TJRJ - 0839939-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
15/08/2025 13:32
Juntada de outros anexos
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839939-77.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA RODRIGUEZ VIDIGAL, JOSE ROGERIO MARTINS VIDIGAL EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de organização do feito, haja vista a delonga que se formou quanto à efetivação da execução.
Verifico que se deu o depósito espontâneo de R$ 12.478,26 da condenação pela executada, no index nº 68947240, onde explicitou se tratar dos valores devidos a título de danos morais e danos materiais, exclusivamente.
De então, foi determinada a vinda do pedido executivo da verba honorária em apartado, o que não cumpriu o patrono, conforme consta do index nº 98726323, onde indevidamente inseriu a referida verba conjuntamente com o valor devido aos exequentes.
Noto que, até então, não havia sido formulado pelo patrono-exequente da verba o pedido inerente ao seu direito, qual seja, os honorários advocatícios, tanto que foi proferido o despacho de index nº 98489689, de modo que, assim, se desse início corretamente a essa parte da execução.
Da certidão de index nº 122892968 constou não ter o patrono atendido o determinado, onde se determinou, em seguida, o prosseguimento apenas em relação à execução do quantumdos autores.
A executada, a seu turno, promoveu o depósito de R$ 3.500,00, conforme se verifica da guia de index nº 127525799, aqui já afirmando tratar-se de valores a título de condenação e de honorários advocatícios.
O patrono exequente e, em nome próprio, afirmou, no index nº 130374306, ter promovido o recolhimento das custas, não esclarecendo, contudo, a que título, requerendo o mandado de pagamento dos valores já depositados.
Observo que, a partir daí, iniciou-se a situação de confusão acerca dos pleitos.
Em decisão de index nº 148643407, foi determinada a expedição do mandado de pagamento em favor dos autores e reiterado, quanto ao patrono, a observância do já determinado, a fim de viabilizar o prosseguimento de seu pleito.
Em petição de index nº 154522160, novamente, mas em nome dos autores, inseriu indevidamente a dita verba honorária, o que ocasionou novamente decisão no sentido do patrono para regularizar a situação, conforme nº 159163327 e index nº 155641096.
Em petição de index nº 159163327, agora o patrono-exequente, assim como primeira autora, apresentaram novos cálculos, requerendo, no index nº 175749427, a expedição dos mandados de pagamento.
A executada se manifestou, no index nº 180600918, reiterando a assertiva de inexistência de saldo devido, ante aos pagamentos efetuados, requerendo, outrossim, a extinção do feito.
Certidão pormenorizada, às fls. 194143486, em que suscitada dúvida pelo serventuário. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, há que se considerar o depósito voluntário efetuado pela parte ré, de maneira que não incide sobre dano moral e dano material a multa do artigo 523, §1º do CPC, apesar da insistência do patrono quanto a isso.
O fato é que, com o depósito voluntário de tais valores, o prosseguimento somente deve se dar em relação a eventual valor remanescente, se devido, e sobre a verba honorária.
Quanto a essa última, consta dos autos o esforço do patrono-exequente em não dar cumprimento às decisões proferidas, no que diz respeito a verba que lhe é inerente, fato esse que, sobremaneira, causou o retardo havido quanto à satisfação do valor devido e que resultou na inexistência da provocação da ré, nesse sentido, com espeque no artigo 523 do CPC, como é devido.
Dessa forma, conforme bem certificado, no index nº 194143486, não houve até a presente data o pagamento do preparo pelo patrono referente ao pedido executivo de seu interesse, visto que o valor indicado na GRERJ *17.***.*03-44-10 não corresponde ao devido para esse fim.
A fim de viabilizar o prosseguimento do feito sem mais delongas quanto à satisfação do crédito dos autores-exequente, expeça-se, com as cautelas de praxe, mandado de pagamento dos valores dispostos na guia constante do index nº 68947240.
Eventual valor remanescente, porventura, devido aos autores será objeto de apuração.
Considerando que não houve o depósito voluntário dos honorários advocatícios, mas considerando,
por outro lado, que o patrono não promoveu também a execução de seu direito como há muito determinado, remetam-se os autos ao contador judicial para que promova o cálculo dos valores devidos aos autores e ao patrono, observando-se os parâmetros da sentença, deduzindo-se os valores já depositados no index nº 68947240 e index nº 127525799.
Em relação ao preparo para o ato, remetam-se como diligência do juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
22/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:34
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2024 18:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2024 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 20/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 22:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:21
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ENRIQUE TEIXEIRA REINOSO em 10/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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