TJRJ - 0953263-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0953263-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS HONORIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0953263-74.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória c/c restituição de valores c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARCOS HONORIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA Alega que foi seduzido pelo telefone com uma promessa de que o banco/réu, teria um valor disponível para emprestar àquele, sem saber este o que estaria contratando, que somente agora tomou conhecimento ao buscar informação de que se tratou de um contrato de RCC Embora a parte demandante tenha recebido o crédito deste contrato questionado na ação, isso não significou em momento algum a concordância necessária com a contratação do citado pacto de crédito {RCC} na modalidade em que se deu.
Diante disso, não nega que o crédito foi disponibilizado em decorrência desse negócio jurídico com o demandado.O fato é que, em tese, o objeto do contrato não se trata de empréstimo consignado, conforme o que fora consentido pela demandante quando da contratação, e sim um cartão de crédito que realiza desconto sobre a nominada Cartão de Credito de Beneficio ( RCC), o que por sua vez não foi esclarecido à parte autora, que não fazia ideia do que se tratava.
Desta forma, afirma que o contrato foi pactuado em clara violação ao direito a informação, conforme previsto no Art. 6º, III do CDC Alega que usou o cartão na modalidade credito e não foi informado ou orientado de que o TED creditado em sua conta estava vinculado ao RCC.
Requer: a)Seja suspensa a cobrança mensal de “Reserva de Cartão Consignado – RCC”, que se dá diretamente na aposentadoria do demandante b)seja modificada e substituida a taxa remuneratória de juros mensais e anuais do RCC, por de empréstimo consignado determinado pelo BACEN na data da contratação, ou outro saque que tenha sido feito e a autora desconheça; c)Seja determinado ao demandado apresentar planilha com a readequação do contrato e os valores cobrados a maior pelos descontos sobre o RCC a partir do início dos descontos no valor mínimo desse cartão de crédito, e o valor do empréstimo consignado na data da contratação, d)determine ao demandado informar qual a taxa empregada pelo BACEN a título de empréstimo consignado, e qual o valor utilizado pela parte ré a título de cobrança pelo valor mínimo do CARTÃO DE CRÉDITO, com o fito de ajustamento (revisional) de contrato para cobrança dentro da esperada boa-fé exigida entre os contratantes; e)suspenda medida coercitiva contra o autor f)indenização por danos morais Em decisão de index 156393337 foi indeferida a antecipação da tutela e deferida a gratuidade de justiça Contestação da ré no index 162317362 informando que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado questionada nos autos é amplamente utilizada e validada pelo Banco Central, visto que prevista na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015.
O cartão de crédito consignado (“BMG Card”) nada mais é que uma modalidade de cartão de crédito convencional, por meio do qual o consumidor pode, igualmente, realizar saques (até 70% do limite) e compras (até 30% do limite), operações inerentes a esta modalidade de produto.
O que o diferencia dos cartões convencionais são: i) o público elegível à contratação, ii) a forma como os saques podem ser realizados, iii) a forma de pagamento do débito mensalmente, iv) as taxas e encargos que incidem sobre as operações, v) a efetiva amortização do saldo devedor.
Nesse liame, houve a contratação do cartão de crédito consignado em 28/09/2022 (ADE 79101560), sendo que no ato da contratação houve a autorização de saque no valor de R$ 1.176,00 (mil e cento e setenta e seis reais), direcionado para conta de titularidade da parte Autora Houve ainda a utilização do cartão para a efetivação de compras, mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Ressalta que os descontos em folha se referem ao valor mínimo de suas faturas, mediante a ausência de pagamento integral das mesmas.
Informa que os juros legais estipulados para a operação de cartão de crédito consignado é de 2,89% a.m, mas há casos em que a taxa será superior, já que esta redução ocorreu apenas no início de 2023.
São juros bem inferiores ao dos cartões convencionais, ao passo que o BMG Card não possui taxas de manutenção, anuidade, etc.
Sendo assim, o consumidor receberá em sua fatura do mês subsequente o valor do saldo devedor decorrente desta utilização.
E toda vez que a parte realiza um novo saque, sem o pagamento do integral da fatura, o prazo de amortização se reinicia, não havendo ilegalidade no ato.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 176598756, reiterando a parte autora os argumentos da inicial Decisão de organização do processo no index 178054312 Indeferimento da prova oral, por ser desnecessária ao julgamento do feito Não foram produzidas outras provas. É O RELATORIO.
DECIDO Alega a parte autora que desejava celebrar contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento e que foi surpreendida quando descobriu que a modalidade de empréstimo realizada pela ré foi de cartão de crédito consignado.
A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora tinha ciência de que estava adquirindo cartão de crédito, consignando que os saques e compras realizadas seriam cobrados nesta modalidade, não havendo qualquer falha na prestação do serviço a ensejar reparação ou devolução de valores.
Incialmente verifico que, tratando-se de ação de natureza condenatória, a hipótese é de prescrição, e não de decadência, e que a hipótese se amolda ao art 27 do CDC.
Tratando-se de desconto de trato sucessivo, eventual procedência do pedido alcançaria tão somente as prestações dos últimos 5 anos antes do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que tal sorte não socorre a autora.
Vejamos.
Compulsando os autos verifico que a parte ré juntou ao processo o contrato firmado entre as partes, bem como fatura contendo compras e despesas a serem pagas na modalidade credito, que não foram impugnadas pela autora quando de sua replica.
Ou seja, o réu demonstrou o uso do produto como cartão de crédito, cujas compras seriam pagas no futuro, pela via do credito, o que por si só refuta a tese autoral de que não tinha conhecimento da contratação desta modalidade de cartão ( de crédito).
A autora não impugnou as referidas faturas, nem as compras ali indicadas Assim, não ficou caracterizada qualquer abusividade no caso concreto, mormente considerando que houve efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saque e de compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas aos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que não é razoável acolher a tese - genérica - de abusividade sustentada pelo autor e isentá-lo do pagamento da dívida que contraiu, inexistindo nos autos sequer prova mínima de abusividade nas cobranças.
Assim, ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse entendimento, seguem as jurisprudências colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS DIVERSAS.
RECORRENTE CONTRATOU O SERVIÇO IMPUGNADO E EFETIVAMENTE O UTILIZOU.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0180200-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA DE TER SIDO INDUZIDA A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019873-37.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO PACTO, POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OBSEJTIVA, SENDO CERTO QUE O CARTÃO FOI UTILIZADO PELO AUTOR PARA SACAR O VALOR CONTRATADO, BEM COMO PARA REALIZAR COMPRAS, INDICANDO O CONHECIMENTO SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO-RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 2, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO APELANTE 1. (0001385-97.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida no feito (art. 98, §3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I. -
23/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:08
Outras Decisões
-
27/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:52
Outras Decisões
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12/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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