TJRJ - 0802806-94.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802806-94.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERREIRA ANTUNES RÉU: BANCO ITAÚ S/A RICARDO FERREIRA ANTUNES propõe ação de revisão contratual em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando, em suma, que celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, sendo que tal contrato possui cláusulas abusivas no que tange aos juros desproporcionais, capitalização de juros e tarifas , razão pela qual requer a decretação de nulidade de tais cláusulas e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Concessão de J.G. e inversão do ônus da prova em ID. 149753931.
Em sua contestação (índice nº 154335553), a ré, diretamente no mérito, alega que as cláusulas contratuais não representam qualquer onerosidade excessiva às partes, pelo que devem ser mantidas em observância ao princípio da vinculação dos contratantes às cláusulas entabuladas.
Afirma que não há limitação às instituições financeiras para aplicação das taxas de juros e que o anatocismo é permitido no atual ordenamento jurídico.
Réplica no índice nº 175380564.
Em provas, nada requeram as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação revisional em que pugna a autora pela decretação de nulidade de cláusulas contratuais em razão da capitalização de juros e ilegalidade das taxas aplicadas.
Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas pelo réu são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas podem ser elucidadas pelos documentos e consulta ao site do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 355, I do CPC. É de se verificar que não se questiona, em nenhum momento, os valores cobrados, mas sim a legalidade de encargos e a possibilidade de incidência de taxas de juros nos patamares tal qual fixados no contrato e se é possível a capitalização dos juros.
Nesse contexto, eventual prova pericial somente ira verificar os cálculos feitos pela ré, o que, repita-se, não é questionado na demanda, mas sim a forma do cálculo e os encargos contratuais.
Em igual sentido já se firmou a jurisprudência do TJ/RJ: 0002270-09.2007.8.19.0014 - APELACAO DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/07/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ. 2.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Restou comprovado de que houve cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e com a correção monetária.
Vedação do STJ e STF.
REsp nº 402242/MG (STJ) e AI 745.853 (STF). 3.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. 0102337-11.2013.8.19.0001 - APELACAO DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/07/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVIOSINAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CHEQUE ESPECIAL.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Feita essa consideração, passo ao mérito.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc..
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed.
Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24).
Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito, valendo destacar que apenas será objeto de apreciação as cláusulas questionadas pelo autor, não sendo possível a análise das demais cláusulas contratuais, conforme súmula nº 381 do STJ.
A) JUROS EXCESSIVOS Como cediço, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já inclusive dispõe o enunciado de n. 596 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional”. É o que também entende o Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados: AgRg no Resp 1.041.086/RS; REsp 680.237/RS; AgRg no Ag 921.983/RJ; AgRg no Ag. 888.492/SP; REsp 1.036.474/RS; Ag 1.026.104/MG; REsp 1.007.071/RS dentre outros.
A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, já que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
A propósito o enunciado de n. 382 da súmula do Superior Tribunal de Justiça preleciona: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
As instituições financeiras estão sujeitas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei 4.595/64.
Dispõem os incisos VI e IX da Lei 4.595/64: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Esses dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição da República c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação, se não houvesse sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis.
Tal prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi, por diversas vezes, reeditada até que a MP nº 188, convertida na Lei 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Todavia, em 20/12/90 foi editada a Lei 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente postergada pela lei 8.201/91 e, finalmente, a Lei 8.392 de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição da República seja promulgada.
Por ser de eficácia limitada, a norma do § 3° do Art. 192, da Constituição da República exige complementação legislativa para a aplicação de seu comando.
Assim, com a EC 40/2003, que revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, extinguiu, portanto, a controvérsia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante: “SÚMULA VINCULANTE Nº 7 A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Ocorre que tal premissa não é suficiente para revogar o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O Superior Tribunal de Justiça vem permitindo, excepcionalmente, a limitação dos juros remuneratórios, desde que a taxa pactuada esteja manifestamente superior à da média do mercado na praça do empréstimo, consoante se extrai do seguinte aresto: “CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 939242/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008).
Todavia, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com base na taxa média, se isto ocorresse, haveria apenas uma taxa aplicável a todas as instituições financeiras. É preciso admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, impondo-se a delimitação judicial tão somente em caso de manifesto abuso.
Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos firmados entre as partes devem ser comparadas com as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde outubro de 1999, como bem lançado pela Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1.061.530 – RS, verbis: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818, voto proferido pela Min.
Nancy Andrighi) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, voto proferido pelo Min.
Pádua Ribeiro) da média do mercado.
Da análise do contrato de índice nº 149482499, verifica-se que a taxa de juros praticada pelo demandado, em 2,60% ao mês, não se mostra manifestamente excessiva quando comparada com a taxa média do mercado para a respectiva época, conforme planilha disponibilizada no site do BACEN, uma vez que os índices de juros para o período variaram entre 0,85% e 3,91% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-05-09).
Acerca do tema, vale ressaltar que recentemente o STJ editou verbete sumular que apenas confirma a tese acima exposta, conforme súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
B) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Advoga o autor que o contrato prevê a capitalização de juros, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
Sua tese não merece o amparo deste juízo.
Isso porque a Lei 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à sua autoridade, caso necessário. É o que lá se encontra estabelecido: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: [...]; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:[...].
Dessa maneira, os juros praticados pelas entidades que atuam no sistema financeiro encontram-se regulados inteiramente por aquele diploma normativo, já que se trata de lei especial e por isso prevalece face à regulamentação estabelecida pelo Código Civil, que em seu art. 591 prevê a capitalização anual e não mensal de juros.
Assim, tendo a MP de nº 1.963-17/00 regulado as taxas de juros praticadas pelas instituições do sistema financeiro nacional, obviamente que também veio a integrar aquele universo normativo (Lei 4.595/1964), da mesma forma prevalecendo sobre as diretrizes impostas pela lei geral, ou seja, o Código Civil, ante seu caráter especial.
Logo, com base nesses fundamentos, têm os tribunais admitindo que os contratos celebrados após a vigência da aludida medida provisória, que se deu em 31.03.2000, contenham cláusula permitindo a capitalização dos juros, desde que expressamente contratada e cuja periodicidade não ultrapasse 01 ano.
A redação do art. 5º da Medida Provisória de nº 1.963-17/00 é cristalina: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Registre-se que em favor do posicionamento há precedente da 4ª Turma do STJ (AgR-REsp n. 714.510/RS, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005), além de três recursos especiais oriundos do mesmo sodalício, cujos fundamentos parecem ter colocado um ponto final na questão, pacificando o entendimento (REsp 821357/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 23.08.2007, DJ 01.02.2008; REsp 906054/RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 07.02.2008, DJ 10.03.2008; e REsp 890460/RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008).
No que tange ao disposto na Súmula 121 do STF, que expressamente veda a capitalização dos juros, seu teor encontra-se hoje completamente sepultado, tanto é assim que nem sequer foi apontada nos precedentes retro mencionados.
Quanto a alegada incompatibilidade da aludida MP com a CF, é importante que se diga que na ADI de nº 2316, que questiona sua constitucionalidade, não há pronunciamento cautelar determinando a suspensão de seus efeitos.
Dessa maneira, como as leis e atos normativos editados pelo Poder Público gozam da presunção de constitucionalidade, não resta escolha ao juízo senão reputar sua disciplina normativa válida e por isso aplicável ao caso vertente.
Como cediço, é a constitucionalidade que se presume, não a inconstitucionalidade.
Além disso, para ser declarada, a inconstitucionalidade deve ser flagrante, indubitável.
Do contrário, em homenagem ao p. da tripartição dos poderes (art. 2º da CF), deve o aplicador se ater aos seus dizeres, aplicando sua disciplina.
Com maestria, Luis Roberto Barroso: [...] o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, notadamente das leis, é uma decorrência do princípio geral da separação dos Poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Judiciário, que, em reverência à atuação dos demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável [...]. (BARROSO, Luis Roberto.
Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7ª ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 193).
Dito isso e volvendo os olhos ao caso sub judice, verifica-se o pedido do autor não está em condições de obter a chancela deste juízo.
Isso porque a taxa mensal convencionada no contrato ora questionado tem periodicidade inferior a um ano, conforme de infere do contrato entabulado, o qual foi celebrado em maio de 2024.
Corroborando o que afirmado, vale transcrever o disposto na súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
C) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O contrato em análise não prevê a cobrança de comissão de permanência, sendo certo que o autor pretende, por via transversa, obter a redução dos encargos contratuais, sob o argumento de que valores indevidos estariam sendo exigidos mediante a inclusão disfarçada de suposta taxa, por meio de encargos como multa e juros — já devidamente analisados em tópico anterior.
Portanto, também nesse ponto, não assiste razão ao autor.
D) Tarifas COBRADAS PELO RÉU Como já consolidado na jurisprudência do STJ, a tarifa de cadastro, por encontrar previsão expressa na Resolução CMN 3.518/2007, é considerada legítima, até porque há o custo de consulta a bancos de dados necessária para aferição dos riscos da operação para a instituição financeira.
Nesses termos, assim se manifestou o STJ: REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (meu destaque) Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, JUROS CAPITALIZADOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ACERTO DO JULGADO. 1.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos (indexador 31833962, do PJE), é uma Cédula de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 3.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 4.
No que concerne aos juros aplicados, não se verifica a abusividade alegada.
Números apresentados na tabela do BACEN (juntada pelo banco réu em indexador 38443236 - fls. 05) que se trata de média dos valores aplicados pelas instituições financeiras.
O contrato estabeleceu taxa de juros mensal de 2,70% e anual de 37,67%.
Outrossim, não é exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico. 5.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 6.
Sobre as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, afigura-se possível as cobranças, contanto que os serviços tenham sido efetivamente prestados e em valores compatíveis com a avença, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ.
Serviço devidamente prestado pelo banco réu, conforme se vê pelos documentos dos indexadores 38443241/38443242, do PJE. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. 8.
Sentença de improcedência que se mantém. 9.
Recurso do autor ao qual se nega provimento. (0804306-21.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Também válidas, como acima apontado, as tarifas de cadastro e avaliação, em respeito direto ao pact sunt servanda.
O mesmo se diga quanto ao seguro, porquanto sua contratação é opcional, não sendo obrigatório ou venda casada, sem qualquer prova nesse sentido ou mesmo de vício de consentimento.
Logo, não há qualquer ilegalidade quanto à cobrança das tarifas questionadas.
Diante de todo o exposto, quanto à ação de revisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Em tempo, autorizo o levantamento dos valores consignados em Juízo em favor do autor.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA ANTUNES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FERREIRA ANTUNES - CPF: *10.***.*73-75 (AUTOR).
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14/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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