TJRJ - 0800968-34.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SHEILA LEAL NOVAES LEITE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SHEILA LEAL NOVAES LEITE em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SHEILA LEAL NOVAES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800968-34.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA LEAL NOVAES LEITE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de rito comum proposta por SHEILA LEAL NOVAES LEITEem face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA,visando o enquadramento da autora no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público instituído pela Lei Municipal 4468/2015.
Alega a autora ser servidora pública municipal, admitida como PROFESSORA DE INGLÊS, matrícula 15799, em 20/09/2012, através da Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, para uma carga horária de 22 horas aulas semanais.
Após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art. 11 da referida Lei Municipal.
Entretanto, informa que o réu não cumpre o estabelecido na referida Lei Municipal.
Assim, considerando o tempo de serviço (mais de 11 anos) e a Pós-Graduação, a mesma deveria estar enquadrada como Nível 06, Classe “C” do anexo Ida Lei Municipal nº 4.468/15.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o município réu a proceder ao enquadramento de fato e de direito da autora referente à matrícula 15799 e consequentemente em seus vencimentos, conforme Anexo I da Lei Municipal 4.468/2015, observando o fato de possuir Pós-Graduação e ter mais de 11 anos de prestação de serviços (Nível 06 – Classe “C”); bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito.
Inicial de id. 100785877, instruída com os documentos de id. 100788541 a 100788521.
Id. 104046470.
Deferida a JG e determinada a citação.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação TEMPESTIVA no id. 112590123.
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa, ressalta a suspensão dos processos por força da medida liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, bem como ausência de interesse de agir por parte da autora, além da inconstitucionalidade incidental da Lei 4.468/2015.
No mérito, em síntese, alega que a pretensão autoral não possui amparo constitucional.
Requer a improcedência.
Id. 134990127.
Certificada a tempestividade da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de outras provas.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pela autora.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Rejeito ainda a preliminar suscitada na defesa.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse processual.
Isto porque o interesse, como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação, consiste na presença do binômio necessidade - adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento almejado e a adequação da via eleita.
A condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Com relação ao pedido de suspensão do processo, urge ressaltar que o deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do TJRJ, além de alcançar as ações em face do Estado do Rio de Janeiro, não resulta na suspensão do processo.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que concluiu pela constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Assim sendo, me curvo ao entendimento esposado pelo EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, em observância à premissa já estabelecida acerca da constitucionalidade do referido diploma pela superior instância, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que no que tange à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas MOMENTANEAMENTE INEFICAZ, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA APENAS NO ANO EM QUE FOI EDITADA.(GRIFEI) Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: §1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. §2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." Sem prejuízo, o artigo 13, § 5º da referida lie assim dispõe: Art.13.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior: I - Ao piso nacional estabelecido pela lei 11738/08, para os membros do Magistério Público Municipal.
II - Ao salário mínimo nacionalmente definido, para as demais carreiras. (...) §5º.
O vencimento dos profissionais de ensino público municipal obedecerá às tabelas de vencimentos constante do Anexo I, II, II e IV desta Lei, tendo como base o piso nacional vigente.
No caso dos autos, a autora é servidora pública municipal, investida no cargo de PROFESSORA DE INGLÊS, matrícula 15799, admitida em 20/09/2012.
A autora logrou êxitoem comprovar que possui PÓS GRADUAÇÃO Lato Sensu em ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUA PORTUGUESA - LINGUÍSTICA, LETRAS E ARTES, concluída em 20/09/2016 - id.100788527, possuindo atualmente 12 ANOS de exercício laboral, fazendo jus ao reenquadramento no NÍVEL 6, CLASSE C (Anexo I da Lei 4468/15).
Por fim, a Lei Municipal nº 4468/15 de 21 de agosto de 2015, que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu Art. 11, §1º , alínea "b", e § 2º , alínea "b", que: " §1º (...) b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; "§2º (...) b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro referente aos anexos I, II, III, e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." E ainda, o artigo 13 da Lei 4468/15, também dispõe: "Art.13 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício público, em valor fixado em Lei, não inferior: I - ao piso nacional estabelecido pela Lei 11738/08, para os membros Magistério Público Municipal; (...)" Neste contexto, verifica-se, pela legislação municipal supracitada, que a função do Magistério Municipal encontra-se devidamente normatizada e atualizada no Município de Barra Mansa, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe lei municipal que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, por decorrência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Enfim, com fulcro na legislação municipal, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
Tem-se portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade já declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito do autor previsto na Lei Municipal nº 4468 de 2015.
No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Neste sentido colaciono alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.(0009901-68.2020.8.19.0007- APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
REENQUADRAMENTO.
LEI 4468/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4468/2015.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APRECIADA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ, POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.DIREITO AO REENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(0001597-46.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM DUAS MATRÍCULAS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA.
SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 4468/2015 QUE FOI OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROCESSO Nº 004153-80.2017.8.19.0000), QUE VEIO A SER JULGADA IMPROCEDENTE EM FEVEREIRO DE 2020.
RESPONSABILIDADE INERENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE PROCEDER À ANÁLISE PRÉVIA SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA, SOMENTE APÓS VERIFICAR SER VIÁVEL, SANCIONAR LEIS CONFERINDO DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ OU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 95% SOBRE SEU VENCIMENTO BASE, A TÍTULO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO, CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015, ERA REGÊNCIA DE CLASSE, NO PERCENTUAL DE 90%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE AGOSTO DE 2015 E OUTUBRO DE 2016, QUANDO FINALMENTE IMPLEMENTADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I A V E § 4º, II, DO CPC.
MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 145 DO TJERJ E O ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
REFORMA DAS SENTENÇAS, EM JULGAMENTO CONJUNTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.(0005970-91.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o Município proceder ao reenquadramento da autora SHEILA LEAL NOVAES LEITE, em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (Art. 11 da Lei Municipal 4468/15 - Anexo I), atualmente no NÍVEL 6 , CLASSE C, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, adequando seu vencimento base, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte Autora, na forma do Art. 11, §1º , alínea b, e § 2º, alínea b da Lei Municipal 4468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária de 22 horas (id.100788529), TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
Condeno a parte ré nas custas, observada a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado a ser fixado em liquidação da sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
PI.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz de Direito em exercício -
14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SHEILA LEAL NOVAES LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SHEILA LEAL NOVAES LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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