TJRJ - 0803402-92.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0803402-92.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS DA COSTA PENHA ESPÓLIO: PEDRO LUIZ DA PENHA RÉU: JACYRENE MUNIZ CHERENE, LOURDES MACHADO 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, dependendo o deferimento de tal benefício, entretanto, de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Assim, comprove o espólio, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Sem prejuízo, venha em 15 dias a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência alegada da autora Messias da Costa Penha, mormente os dois últimos comprovantes de recebimentos (contracheque), bem como as atualizadas e eventuais declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte autora - na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da página “https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/”, para análise do pleito de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 2.
Intime-se a autora Messias da Costa Penha para que informe se é a administradora provisória do espólio (artigo 613, CPC); se já tramita ação de inventário, visto que o falecido deixou bens, e caso positivo, para que informe o número da ação e para que traga o termo de inventariante; e para que informe quem são os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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20/10/2024 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 17:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/10/2024 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 17:39
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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