TJRJ - 0832319-80.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:21
Baixa Definitiva
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06/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURLAN VAZ em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/11/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total, BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação deobrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Duque de Caxias, 18/11/2024.
Paulo Marcelo Braccini de Aguiar - Matr. 01/32966 -
18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL PEROLA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL PEROLA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 07:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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15/08/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/08/2024 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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