TJRJ - 0861483-90.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0861483-90.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SILVA NUNES RÉU: TRANSTURISMO REI LTDA Inicial no IE 158193382, onde narra a parte autora ser pessoa com deficiência.
Aduz, em síntese, que no dia 09/10/2022 passou por situação vexatória, em função de sua deficiência física, ao tentar embarcar em ônibus da ré, com itinerário LOTE XV x GANGULO, nº: 165176, Placa: KWE9455.
Alega que o elevador obrigatório do coletivo, para pessoas com deficiência, não estava funcionando, bem como não ter tido ajuda de prepostos da ré a fim de ter seu embarque facilitado.
Informa ter procedido com o registro do fato em sede policial, R.O. nº: 920-00209/2023-01, junto à Delegacia do Consumidor, em 22/08/2023.
Requer, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Concedida a JG à parte autora, na decisão de IE 162083499 Contestação no IE 171975896, alegando a ré, em síntese, o regular funcionamento e manutenção dos elevadores instalados em toda sua frota de veículos, os quais, contudo, podem apresentar eventuais defeitos ao longo de uma viagem, causados por fatores extrínsecos, como resíduos (poeiras, pedras, terras, etc.).
Defende ainda que, diante do não funcionamento dos elevadores, os passageiros com deficiência são apoiados pelo motorista do coletivo para embarcarem e seguirem viagem normalmente.
Ao fim, requer a improcedência in totum dos pleitos autorais.
Réplica no IE 195693978, impugnando as teses defensivas trazidas em contestação e reiterando os pleitos iniciais.
Os litigantes manifestaram não possuírem outras provas a produzir, a parte autora no IE 199448613, a parte ré no IE 199621724. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o transporte público ofertado pela ré na condição de concessionária (art. 3º). É nesse sentido o verbete sumular nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Tratando-se de relação de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II do NCPC.
No exame do mérito, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a existência de nexo causal entre as condições ofertadas pela ré, ao transporte coletivo de pessoas com deficiência, e os danos extrapatrimoniais alegados pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, juntou ao processo vídeos que demonstram cabalmente o não funcionamento do elevador para embarque de pessoas com deficiência, na linha de ônibus objeto da lide; bem como a ausência de qualquer apoio por parte dos prepostos da ré, conforme IEs 172501352, 172501353 e 172501355.
A ré, por sua vez, cinge-se em alegar a regularidade do serviço prestado.
Não obstante, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de minimamente escorar sua defesa.
Além disso, deixou a ré de requerer a produção de outras provas, que, ao menos em tese, poderiam infirmar a verossimilhança da narrativa autoral, como se verifica em sua petição de IE 199621724.
Frisa-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015) adotou o critério biopsicossocial de deficiência (art. 2º), segundo o qual, a obstrução da pessoa com deficiência a uma participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, se deve à interação de seus impedimentos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) com as barreiras sociais (de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, etc.).
A mesma lei dispõe ainda i) que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar a efetivação dos direitosda pessoa com deficiência (art. 8º); ii) que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. 4º), bem como iii) que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência e discriminação (art. 5º).
Ademais, forçoso reconhecer que a reponsabilidade objetiva da ré advém da Lei e da Constituição Federal: O CDC, em seu art. 14, caput, estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”; o §1º do mesmo dispositivo esclarece que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
A extensão, às concessionárias, do dever de prestar serviços seguros, se dá por meio da literalidade do art. 22 do CDC.
A Carta Maior, por sua vez, trata de forma cristalina da reponsabilidade objetiva das concessionárias em seu Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Outrossim, à luz da Teoria do Risco Administrativo, a qual dá azo à Responsabilidade Objetiva, cabe à vítima apenas comprovar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de comprovação de culpa.
Destarte, demonstrado o inequívoco nexo causal entre a conduta da ré e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte demandante, exsurge o dever de reparação, positivado no art. 6º, VI do CDC.
Sob essas premissas, merece acolhida o pedido de indenização por danos morais da parte autora.
Cita-se abaixo jurisprudência recente do C.
TJRJ que este magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: TRANSPORTE PÚBLICO CONCEDIDO.
DANO AO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APLICABILIDADE DO CDC .
SÚM. 254 DO TJERJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
BARREIRAS AO ACESSO.
ELEVADOR QUEBRADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO .
DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 343 DO TJERJ. 1 .
O consórcio formado por empresas transportadoras para a exploração de serviço público concedido responde solidariamente pelos danos eventualmente sofridos pelos consumidores, na forma do § 3º do art. 28 do CDC, aplicável à relação consoante o enunciado nº 254 da Súmula do TJERJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária¿.
Precedentes do STJ e do TJERJ. 2 .
A necessidade de ascensão a veículo de transporte coletivo por meios próprios, por inoperância de elevador adequado, configura violação ao direito fundamental da pessoa com deficiência de acessibilidade ao transporte público, ensejando indenização por dano moral.
Precedentes do TJERJ.3.
Valor da indenização pautado pela razoabilidade e proporcionalidade .
Aplicação da Súmula 343 do TJERJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. 4.
Apelação desprovida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02933159520208190001 202200102030, Relator.: Des(a) .
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2022).
O dano moral, consequentemente, exsurge in re ipsa, tendo em vista que a parte autora passou por dor e sofrimento em razão da conduta ilícita da parte ré, reputando-se a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
09/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0861483-90.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SILVA NUNES RÉU: TRANSTURISMO REI LTDA Certifico que a contestação em IE 171975896 foi apresentada dentro do prazo legal. À parte autora em réplica, no prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
ALINE BRANDAO DOS SANTOS -
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como MARIA SILVA NUNES - CPF: *84.***.*13-20 (AUTOR).
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25/11/2024 23:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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