TJRJ - 0804917-43.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0804917-43.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LIRA RODRIGUES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Id.213634019: Defiro a citação por meio do aplicativo WhatsApp, como requerido pela parte autora.
Considerando que o ato deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, atente-se o OJA em adotar as cautelas quanto à identificação do destinatário e encaminhamento dos mandados em observância aoProvimento CGJ nº 28/2022.
RIO DAS OSTRAS, 21 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
22/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:20
Outras Decisões
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21/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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30/07/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:58
Outras Decisões
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29/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:03
Expedição de Informações.
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28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JULLIANE LIRA VENTURA DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:10
Expedição de Informações.
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:57
Expedição de Informações.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:38
Juntada de carta precatória
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804917-43.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LIRA RODRIGUES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por FRANCISCO LIRA RODRIGUES em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O autor alega ser beneficiário junto ao INSS, recebendo mensalmente o salário de R$ 3.764,88 ( três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e que ao consultar o extrato de pagamento, verificou a existência de descontos mensais pela qual alega desconhecer a origem de tal contratação, sob a rubrica CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181 totalizando um valor estimado em R$ 793,44 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), pleiteando assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Da narrativa autoral e da análise dos documentos acostados, entendo que constituí a probabilidade do direito pleiteado, tendo em vista que o requerente comprovou os descontos impugnados ao id. 194123261.
Ademais, quanto ao perigo da demora é evidente, considerando que os descontos supracitados afetam diretamente sua renda alimentar, o que poderá comprometer a sua capacidade de prover as necessidades mais básicas de sua vida e de sua família, configurando um risco real e imediato de dano de difícil reparação, uma vez que a sua subsistência está sendo afetada de forma substancial e contínua.
Por fim, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIROa antecipação dos efeitos da tutela paraDETERMINARque a ré se ABSTENHAde efetuar quaisquer descontos no benefício do autor, a contar do fechamento de folha do próximo pagamento, sob pena de multa correspondente ao dobro sobre cada valor descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSS,da presente decisão. 2- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 21 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
21/05/2025 17:55
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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21/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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