TJRJ - 0802012-71.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802012-71.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS REIS TABORDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro J.G.. 2 - Considerando a natureza da demanda, se faz necessário a realização de perícia médica para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Assim, antecipo a prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK, para exame clínico e de nexo de causalidade. 3 - Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Prazo de 10 dias para entrega do laudo, sendo fixados os honorários periciais de acordo com o art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não havendo qualquer impugnação em face desta decisão, intime-se o INSS para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais na forma do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8620/93 c/c art. 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. 5 - Providencie o cartório as diligências necessárias à realização da perícia, com a devida urgência, intimando-se o perito e designando-se data, se for o caso. 6 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 7 - Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 8 - Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
12/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DOS REIS TABORDA - CPF: *08.***.*09-80 (AUTOR).
-
12/05/2025 17:29
Nomeado perito
-
18/02/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0951981-98.2024.8.19.0001
Joao Rafael Villas Boas de Castro Barbos...
Eva Maria Coimbra Villas Boas
Advogado: Danielle Verdan de Carvalho Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:50
Processo nº 0801835-91.2022.8.19.0073
Joice Azevedo da Conceicao
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 22:54
Processo nº 0845069-53.2024.8.19.0203
Rita de Cassia Almeida Peloggio
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Lucas Bandeira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:59
Processo nº 0806553-12.2025.8.19.0014
Felipe Alves Laurindo
Luan da Silva Ramos
Advogado: Felipe Alves Laurindo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 10:23
Processo nº 0801517-13.2024.8.19.0082
Marcia Helena Silva Francisco
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Ronaldo Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:14