TJRJ - 0817062-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TAVARES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:02
Juntada de notificação
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12/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TAVARES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que comprovou ser cliente da Golden Cross que foi extinta, tendo sido concedida pela ANS a possibilidade de portabilidade para outros planos sem carência desde que a mesma já houvesse sido cumprida no plano anterior.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma que se encontra grávida e já cumpriu a carência para o parto.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que elimine todas as carências impostas e que já foram cumpridas no plano anterior da autora haja vista a decisão da ANS quanto ao caso da migração dos usuários da Golden Cross para outro plano, devendo especialmente o réu autorizar toda a cobertura para a gravidez, custeando os procedimentos com o parto, seja cesariana ou natural, e que forneça imediata cobertura ao nascituro na forma da legislação, tendo em vista que a autora já cumpriu o prazo de carência para o parto no plano anterior.
O não atendimento da tutela em questão implicará multa diária de R$ 1.000,00 limitada por ora a vinte mil reais.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
12/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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