TJRJ - 0022038-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:11
Conclusão
-
06/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a ausência de manifestação do AJ acerca do despacho retro, embora regularmente intimado, como se pode observar da certidão de publicação contida no id. 16, reitero, nesta data, a intimação por meio do ato oridnatório que se segue: Id. 13: Ao Administrador Judicial. -
26/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico o reenvio do despacho retro de fls. 13 para publicação em razão da ausência de certidão de publicação automaticamente expedida pelo sistema DCP/DJN: Defiro a gratuidade de justiça ao habilitante.
Anote-se onde couber./r/n1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar:/r/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação/r/njudicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º §2º da Lei nº 11.101/05,/r/nindicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa/r/noficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art./r/n7º § 1º), considerando as seguintes hipóteses:/r/na) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05,/r/nbem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de/r/nintempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos/r/ndo art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância/r/nou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos/r/ndo art. 485, I do CPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art./r/n10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que/r/nverificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos/r/ntermos dos arts. 98 e seguintes do CPC./r/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial/r/napresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/n3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade/r/ne celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e/r/nsem necessidade de comprovação nos autos./r/n4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador/r/nJudicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra./r/n5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o/r/nAdministrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/nApresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos/r/ninteressados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na/r/ndistribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/nApós, ao MP para apresentação de parecer final./r/nIntimem-se. -
16/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:10
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/03/2025 16:10
Conclusão
-
19/02/2025 12:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800687-28.2025.8.19.0077
Aricleia Fontes Bizerra da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:13
Processo nº 0839318-43.2023.8.19.0002
Luiz Carlos Silva Araujo
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Osvaldo Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 16:39
Processo nº 0801088-19.2023.8.19.0070
Estado do Rio de Janeiro
Enaldo Vieira Barreto
Advogado: Bruno Lemos Morisson da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2023 14:26
Processo nº 0898112-60.2023.8.19.0001
Irene Madeira Nogueira
Suzana Kan Ribeiro
Advogado: Jorge Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 16:48
Processo nº 0825782-80.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno da Costa Cyrne
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 13:11