TJRJ - 0812599-24.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812599-24.2024.8.19.0023 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0812599-24.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00262871 APELANTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: MARIA APARECIDA QUEIROZ FLOR ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA OAB/MG-190729 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER.VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
READEQUAÇÃO.
DANO MORAL.
ULTRA PETITA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentesformulados na inicial para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo, com prestação não inferior à constante do contrato celebrado e juros remuneratórios à média de mercado, tudo na forma do laudo pericial; reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e devolução simples do eventualmente pago a maior; e condenar a parte ré a indenizar a autora no montante de R$3.000,00a título de dano moral.II.
Questões em discussão.2.
As questões em discussão consistem em definir:2.1.
A ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade.2.2.
Se a consumidora foi efetivamente esclarecida em relação ao contrato de cartão de crédito consignado.2.3.
Se a sentença foi ultra petita em relação à condenação a título de dano moral.III.
Razões de decidir3.
Autora que indicou os motivos de fato e de direito.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso.4.
Contrato denominado Cédula de Crédito Bancário sem esclarecimento quanto à modalidade de cartão de crédito consignado.5.
Informação e transparência que são pressupostos para a validade da manifestação da vontade. 6.
Ausência de informação quanto ao recebimento e uso do plástico pela consumidora e de que tenha utilizado o cartão para outras operações (compras e saques).7.Falha na prestação do serviço configurada.Readequação que se impõe, aplicando-se a taxa média de juros à época da contratação, com devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples.8.Sentença que se revela ultra petita quanto à indenização por danos morais, ausente pleito autoral neste sentido.
Decote que se impõe.9.Litigância de má-fé pela parte autora que se não se verifica.IV.
Dispositivo10.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Dispositivos relevantes citados:Art. 932 III do CPC; arts. 6º e 14 da Lei nº 8.078/90; art. 141, c/c art. 1.013, §3º, II, ambos do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 18:30
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
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05/05/2025 18:01
Pedido de inclusão
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05/05/2025 15:06
Conclusão
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05/05/2025 15:04
Documento
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08/04/2025 00:06
Publicação
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 17:41
Mero expediente
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03/04/2025 11:07
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 13:07
Remessa
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02/04/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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