TJRJ - 0007806-47.2020.8.19.0207
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:51
Redistribuição
-
29/07/2025 15:51
Remessa
-
11/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:41
Conclusão
-
09/06/2025 16:41
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:30
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:56
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de contrato de crédito consignado entre as partes, declarar a existência de débito de R$ 23.000,00, corrigidos desde 15/03/2019 por parte do autor em face do réu, condenar o réu a se abster de realizar descontos em folha de pagamento do autor e cobranças atinentes a tal contrato, a devolver, de forma simples, os valores descontados a tal título, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso e ao pagamento de R$ 2.000,00, corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (1º desconto realizado), além das despesas processuais e honorários de 10% (fls. 661/664)./r/r/n/nO acórdão de fls. 749/765 deu provimento aos recursos das partes para determinar que fosse abatido do valor da condenação a quantia objeto da transferência para a conta do Autor no valor de R$ 23.000,00, bem como para majorar a verba fixada a título de danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença./r/r/n/nO credor apresentou cálculos às fls. 791/794 que apontam débito de R$ 37.524,16. /r/r/n/nO executado apresentou impugnação, às fls. 807/814, em que alega, em síntese, excesso de R$ 37.524,16. /r/r/n/nAfirma, quanto ao dano material, que o impugnado calculou 47 parcelas de forma equivocada, pois foram realizados apenas 17 descontos, que apontou como devido o valor de R$ 54.897,76, mas que o correto é R$ 22.481,82. /r/r/n/nQuanto ao dano moral, alega que corresponde a R$ 6.237,23 e não a R$ 6.618,14, e que após a devida compensação, no valor de R$ 30.217,00, restou saldo devedor no valor de R$ 1.497,95./r/r/n/nDepósito de R$ 34.112,87 à fl. 817. /r/r/n/nResposta do impugnado à fl. 828 em que afirma que durante todo o processo o impugnante não se absteve de suspender as cobranças mensais, ocorrendo, assim, os 47 descontos no contracheque, no período entre abril de 2019 e fevereiro de 2.023. /r/r/n/nContracheques às fls. 829/888. /r/r/n/nCálculos do contador às fls. 967. /r/r/n/nAnuência do impugnante aos cálculos à fl. 978 e requerimento de expedição de alvará de R$ 22.390,73./r/r/n/nAnuência do impugnado aos cálculos à fl. 980, requerimento de levantamento de valores e pagamento do remanescente de R$ 11.722,14. /r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDa análise dos cálculos de fls. 967/968, com os quais concordaram as partes, se verifica que o dano moral acrescido de juros e correção monetária corresponde a R$ 6.710,29, o dano material, deduzido o valor disponibilizado na conta do autor, corresponde a R$ 34.205,121 e que acrescidos de honorários, totalizam R$ 45.007,05. /r/r/n/nAbatido o valor depositado pelo executado à fl. 817, restam R$ 11.722,14 para quitação da dívida, inexistindo o excesso de execução alegado. /r/r/n/nIsto posto, rejeito a impugnação à execução. /r/r/n/nIndefiro a expedição de mandado de pagamento em nome do executado, pois não possui crédito nos autos. /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu advogado, conforme requerido à fl. 980. /r/r/n/nVenha o depósito da diferença pelo executado, em 5 dias, sob pena de penhora de bens (R$ 11.722,14). -
29/04/2025 12:34
Conclusão
-
29/04/2025 12:34
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
30/12/2024 10:13
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:43
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:38
Juntada de petição
-
01/11/2024 05:04
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:18
Juntada de documento
-
18/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:10
Conclusão
-
04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:31
Juntada de documento
-
26/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:41
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:33
Conclusão
-
14/06/2024 09:59
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:54
Conclusão
-
03/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:37
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:02
Juntada de petição
-
08/03/2024 20:32
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:28
Remessa
-
31/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:22
Juntada de petição
-
21/06/2023 13:21
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:57
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:59
Conclusão
-
08/05/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 15:31
Juntada de documento
-
31/03/2023 15:03
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:56
Documento
-
26/02/2023 08:20
Juntada de petição
-
15/02/2023 02:28
Documento
-
10/02/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:32
Conclusão
-
09/02/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 17:03
Expedição de documento
-
07/02/2023 14:17
Expedição de documento
-
01/02/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 15:19
Conclusão
-
30/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:07
Conclusão
-
01/12/2022 09:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 12:28
Conclusão
-
25/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:32
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:02
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:36
Conclusão
-
04/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:50
Conclusão
-
11/08/2022 19:29
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:22
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:24
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:03
Conclusão
-
26/05/2022 16:03
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:54
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:17
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 16:57
Outras Decisões
-
03/02/2022 16:57
Conclusão
-
03/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:41
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:09
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 14:53
Conclusão
-
03/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:00
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 11:33
Conclusão
-
06/11/2021 07:47
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:06
Conclusão
-
05/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:46
Conclusão
-
17/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 10:06
Conclusão
-
14/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:35
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 16:29
Conclusão
-
08/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 07:52
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 13:44
Conclusão
-
02/12/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 19:44
Juntada de petição
-
10/11/2020 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 07:04
Conclusão
-
09/11/2020 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 19:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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