TJRJ - 0803282-21.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:37
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803282-21.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0803282-21.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00300548 APELANTE: ALAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais, proposta com fundamento na alegada existência de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, celebrado na mesma ocasião do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o Tema nº 972/STJ, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."4.
Conforme afirmado na sentença, não consta dos autos qualquer comprovação de que a ré tenha condicionado o empréstimo para a aquisição do veículo à aceitação do seguro de proteção financeira, ou embutido automaticamente a cobrança do seguro no contrato de empréstimo. 5.
O contrato de financiamento do veículo e o contrato de seguro de proteção financeira foram celebrados por meio de instrumentos contratuais distintos, constando dos respectivos documentos as informações necessárias ao adequado esclarecimento do consumidor.6.
Inexiste prova a respeito do alegado vício de consentimento, tampouco da existência de venda casada. 7.
Nos termos da Súmula nº 330 TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 8.
Verba honorária majorada em 1% (art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente.IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 STJ; Tema nº 972 STJ; art. 373, I, do CPC; Súmula nº 330 TJRJ; Jurisprudências relevantes citadas: 0000807-37.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0805436-87.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0814224-15.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 19:23
Documento
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22/05/2025 18:23
Conclusão
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22/05/2025 13:01
Não-Provimento
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20/05/2025 21:11
Mero expediente
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20/05/2025 13:02
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 15:51
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:45
Pedido de inclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:08
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 13:40
Remessa
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14/04/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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