TJRJ - 0806321-06.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:04
Outras Decisões
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19/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MARINHO em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806321-06.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Cumpra-se o V. acórdão.
Anote-se a gratuidade deferida à parte autora em sede de recurso. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Considerando que, sem qualquer razão aparente, foi verificado um aumento relevante das cobranças de consumo da unidade de medição da parte autora, referente ao mês de setembro de 2024, valores estes distintos de sua média de consumo regular quando comparadas com suas contas anteriores, resta evidenciada a PROBABILIDADE DO DIREITO, conforme documento apresentado em ID.181646697.
Saliento, que a suspensão do fornecimento gera evidente PERIGO DE DANO na demora da tutela jurisdicional, por se tratar de serviço essencial.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n°0421175719), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas do mês de setembro de 2024, sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente à conta relativa ao mês de setembro d 2024, com vencimento em 30/09/2024, no valor de R$ 23.750,00, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2025 15:41
Juntada de acórdão
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:03
Juntada de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*08-28 (AUTOR).
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28/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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