TJRJ - 0819692-71.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0819692-71.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALAN DE SOUSA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. À parte autora para regularizar a inicial, juntando declaração da pessoa em nome de quem está o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1.
Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; 2.
Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; 3.
Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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