TJRJ - 0800727-40.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0800727-40.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MOREIRA DE ABREU RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor está plenamente adequado à causa.
Acerca da impugnação à Gratuidade de Justiça, tenho que o referido benefício destina-se a pessoas hipossuficientes, na forma da lei, que não conseguem arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, sua aferição passa pelo binômio possibilidade/necessidade, nos casos concretos, tendo no presente feito o autor comprovado sua hipossuficiência. 4.
Deste modo, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo outras preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. 5.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças e das cláusulas no contrato avençado entre as partes, bem como, dos juros e taxas aplicados aos mesmos, e, se houve danos morais. 6.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora, a qual é beneficiária de JG, e nomeio como perito o Sr.
MOISES LOUVISE INACIO, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de ciências contábeis; CRC- 56112-O/4; tel.: (21) 99334-0686; CPF: *92.***.*94-53; e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 3 (três) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressaltando que a parte Autora é beneficiária de JG. ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. 7.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos.
Como já houve apresentação de quesitos pela parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, elabore seus quesitos e indique assistente técnico.
Uma vez apresentados os quesitos pela ré ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
Ao cartório para que proceda a retificação do polo passivo, conforme já determinado no despacho de ID. 191743125.
RIO BONITO, 14 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
15/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0800727-40.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MOREIRA DE ABREU RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Tendo em vista o requerimento retro ID: 134861494, junte a quesitação, para de pertinência, no prazo de 10 dias. 2) Ao cartório para que proceda a retificação do polo passivo.
RIO BONITO, 12 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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