TJRJ - 0811122-21.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811122-21.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, a autora alega que fez um contrato de empréstimo com ré e o contrato não corresponde ao que foi contratado pela mesma. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe à autora o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos e as alterações. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pela autora, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda, por ora, o contrato e a cobrança das parcelas, relativo aos valores impugnados na inicial. 8 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender, por ora, o contrato e a cobrança das parcelas, relativo aos valores impugnados na inicial. 9- Intimem-se.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
NOVA FRIBURGO, 12 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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