TJRJ - 0815677-39.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815677-39.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se ação declaratória de indébito e indenizatória ajuizada por ELIZABETE SOUZA MATOS em face de FIDC IPANEMA VI e CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
Narra a inicial que “na data de 06/10/2021, a autora, através de consulta de situação financeira perante o SERASA, fora surpreendida com duas negativaçõesem seu CPF lançadas pelos réus”.
Alega que não possui qualquer relação jurídica com os réus.
Relata que não foi possível resolver a questão administrativamente.
Por tais fatos, requer a exclusão dos cadastros restritivos em carácterantecipado e a posterior confirmação; a anulação dos contratos e, consequentemente,do débito e indenização por dano moral.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada ao Id. 20969270.
A ré CRED SYSTEM apresentou contestação (Id. 22756542).Alega culpa exclusiva de terceiro, uma vez que foram os contratos celebrados e assinados.
Sustenta ter tomado todos os cuidados necessários para evitar a ocorrência de fraude.Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Decisão que decretou a revelia do primeiro réu ao Id. 35296212.
Réplica ao Id. 37374948.
Decisão saneadora ao Id. 55647978, que fixou como ponto controvertido “a autenticidade da assinatura da autora no contrato objeto da lide” e deferiu a prova pericial.
Além disso, foi invertido o ônus da prova.
A primeira ré se apresentou manifestação nos autos(Id. 71221543), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação,a ilegitimidade passiva da ré CRED SYSTEMefalta de interesse processual, além de impugnar a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a existência de relação contratual entre as partes,bem comoo exercício regular do direito.
Laudo pericial ao Id. 115049592.
Alegações finais da autora ao Id. 152183558.
Alegações finais das empresas rés aos Ids. 154608309 e 158301111.
Decisão de reconsideração da revelia da parte ré FIDC IPANEMA VI ao Id. 192790991. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de outras provas, e apresentadas as alegações finais das partes, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.
A alegação de nulidade citaçãofoi apreciada na decisão de Id. 192790991, a qual não foi impugnada pelas partes, tendo restado preclusa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CRED SYSTEM, com base na Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, segundo a qual a legitimidade ad causamé aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, a alienação não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 109 do CPC.Com efeito, a sucessão processual do cedente pelo cessionário só é possível mediante a anuência da parte contrária, com fulcro no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Apesar de constar nos autos odocumento comprobatório da cessão (Id. 74586592), a parte autora não concordou com a sucessão, conforme petição de Id. 102450708.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o requerimento administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação.
Destaque-se que o acesso ao Judiciário é direito fundamental previsto no CF/88, não podendo se exigir do litigante a obrigação de propor previamente processo administrativo, ante ausência de tal exigência em lei.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora.
Saliente-se que a ré não juntou qualquer documento capaz de afastar o benefício concedido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ELIZABETE SOUZA MATOS em face de FIDC IPANEMA VI e CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade das assinaturas do contrato juntado na contestação (Id. 22756542, p. 02).
Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica (Id. 115049592), que constatou divergências nos lançamentos e concluiu que a assinatura é inautêntica.
Assim, uma vez provada a falsidade das assinaturas, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a eventual ocorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros é fato previsível e se encontra na linha dos riscos das atividades dos fornecedores de serviços, que têm o dever legal de garantir a segurança de suas operações, minimizando as situações que possam resultar em danos aos consumidores.
Assentada a responsabilidade das rés, impõe-se reconhecer a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos negócios jurídicos contestados, bem como dos débitos relacionados.
De igual modo, deve ser confirmada a tutela antecipada concedida ao Id. 20969270.
Trata-se a hipótese de dano moral in reipsa, decorrendo o dever de indenizar da simples inclusão indevida, verificado o evento danoso.
O valor dos danos morais, observadas as peculiaridades do caso e os parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa, sem deixar de punir os causadores do dano, assemelha-se razoável na quantia de R$ 8.000 (oito mil reais).
Isso posto, julgo procedente a pretensão formuladapara: a) confirmar a tutela antecipada; b) declarar a nulidade dos contratos objeto da lide e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos inseridos nos cadastros restritivos de crédito; e c) condenar as empresasrésa pagar à autorao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido a contarda intimação da presente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danosodata da negativação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
26/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815677-39.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA A fim de evitar futuras alegações de nulidade, passo a apreciar o requerimento de nulidade da citação da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
A parte alega que não recebeu a citação eletrônica de Id. 25902238, visto que sequer possuía cadastro para tal.
De acordo com o artigo 246, parágrafo 1º-A, do CPC, a a ausência de confirmação da citação eletrônica, em até três dias úteis, implicará a realização da citação por outro meio.
No entanto, na presente hipótese, não houve confirmação, nem reexpedição da citação.
Portanto, reconsidero a decisão de decretação da revelia (Id. 35296212).
Ainda assim, verifico que a ré compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa, arguindo preliminares e contestando o mérito.
A autora, inclusive, manifestou-se sobre a peça de defesa apresentada e fez os requerimentos que entendeu pertinentes.
Após, todas as partes passaram a participar regularmente da fase instrutória.
Logo, em nome do princípio do aproveitamento dos autos processuais (artigo 238, caput e parágrafo único, do CPC), recebo a petição de Id. 71221543 como contestação e a petição de Id. 102450708 como réplica.
Preclusa a presente, voltem conclusos para a sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
22/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:46
Outras Decisões
-
13/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAETANO DA SILVA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:33
Outras Decisões
-
15/10/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAETANO DA SILVA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAETANO DA SILVA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAETANO DA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:53
Decretada a revelia
-
03/11/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CAETANO DA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MONICA CAETANO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Getulio Correa de Queiroz
Banco Bmg S/A
Advogado: Luciana Galvao Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 11:19