TJRJ - 0820337-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:53
Outras Decisões
-
17/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820337-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA MARIA MAYON BENEVIDES NEVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a Parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 212953559, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Tabelar -
08/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:17
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820337-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA MARIA MAYON BENEVIDES NEVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a Parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 204310392, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Tabelar -
11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:41
Outras Decisões
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de LEA MARIA MAYON BENEVIDES NEVES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que é beneficiária de plano mantido junto à ré e que o pagamento dos boletos é efetivado via débito em conta.
Ocorre que em janeiro de 2025 ao tentar utilizar o plano de saúde tomou conhecimento que o mesmo se encontrava suspenso por inadimplência, informação desconhecida da autora que teve que arcar com o pagamento do exame no valor de R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
Tendo efetuado várias tentativas de efetivar o pagamento do boleto em aberto sem conseguir êxito.
Teve o seu contrato suspenso.
Contestação, onde, em resumo, defende a ausência de ilícito, uma vez que o contrato foi suspenso por falta de pagamento, devendo ser julgada improcedente a pretensão indenizatória.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produçãode outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos INDEX 173860505 que o pagamento do plano de saúde era efetivado por débito em conta corrente. É razoável considerar que não poderia a parte autora supor que as parcelas não estavam sendo debitadas, uma vez que não foi notificada do suposto débito.
A autora passou a ser beneficiária do plano de saúde Unimed Ferj de forma automática em 01/04/2024, tendo a mesma acreditado que seriam mantidas as mesmas regras já contratadas e vigentes até então.
Ressalte-se que a autora utilizou o plano normalmente no mês de novembro: Ao tentar utilizar o plano de saúde em janeiro de 2025 e tomar conhecimento dos débitos em aberto, entrou em contato com a parte Ré conforme atestam os protocolos nº 31236320250210008081 e 31236320250215000483, sem obter êxito.
A negativa de utilização do plano de saúde, impôs a autora ter que arcar com o gastos referente a realização de exames cardiológicos de urgência conforme INDEX 173860517 e 173860524, no valor de R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
A parte ré, por sua vez, alegou ausência de pagamento por parte da Autora, fundamentando a suspensão do plano de saúde no art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, estando a Autora ciente da cláusula contratual que prevê a suspensão na hipótese de inadimplência.
Informa, ainda, que a Autora está adimplente, tendo quitado o débito em 07/03/2025.
Sustenta que no caso em tela, a autora, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de Dano Moral e, quanto ao Dano material invoca o princípio do mutualismo.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado à autora que o seu plano de saúde se encontrava suspenso, sendo demasiado penoso impor a uma idosa de seus 82 anos suportar o desgaste de não poder utilizar os serviços do seu plano de saúde.
Desta forma, houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré.
A operadora ré, por sua vez, mesmo intimada (INDEX 175324550) da Decisão (INDEX 175169370) que determinou o reestabelecimento do plano de saúde da parte autora no prazo de 24 horas e a emissão dos boletos em atraso no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), com vigência inicial de noventa dias, após o que, caso houvesse descumprimento, poderá ser majorada, MANTEVE-SE INERTE.
Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade.
As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de confirmar a decisão do ID 175169370.
Condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais, ressarcindo a Autora o valor de R$ 1.448,00 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação, referentes aos exames feitos via particular pelo cancelamento do plano de saúde da Autora.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita à autorização ou sua autorização após demora excessiva gera ao autor preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica do paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico, especialmente por se tratar de idosa com dor intratável.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
12/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LEA MARIA MAYON BENEVIDES NEVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO LAURO PINTO BARRETTO KRONEMBERG em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/03/2025 07:02.
-
09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/03/2025 06:00.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:08
Outras Decisões
-
26/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 10:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
26/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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