TJRJ - 0892376-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0892376-27.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARMEN LUCIA MELLO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE Trata-se de Ação com pedido de Concessão de Pensão por Morte e Pecúlio c/c Indenizatória proposta por CARMEN LUCIA MELLO DO ESPIRITO SANTO em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, objetivando, em sede de tutela de urgência, sua inclusão como pensionista do seu falecido esposo (ROBERTO GUIDO DEORSOLA) nos registros da ré, além do pagamento do pecúlio em seu favor (indexador 130956287).
Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua peça inicial, a parte autora declara ser viúva de ROBERTO GUIDO DEORSOLA, ex-ferroviário da extinta Rede Ferrovia Federal - RFFSA e participante assistido (aposentado) da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, sob a matrícula nº 00001142-8.
Segundo a autora, seu esposo fez jus ao recebimento de suplementação de aposentadoria a contar do dia 01/11/1983 até 28/03/2024 (data do seu falecimento), o que foi requerido administrativamente no dia 19/05/2024, mas indeferido (indexadores 130989912 e 130989920).
Aduz ter sido incluída, no dia 21/12/2020, como beneficiária do falecido, não havendo, portanto, motivo para a recusa administrativa, sobretudo diante da comprovada dependência econômica entre os cônjuges (indexador 130989922).
Deferida a gratuidade de justiça no indexador 131878277.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência encontra-se no indexador 131878277.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré aduz que o Sr.
ROBERTO GUIDO DEORSOLA, esposo da autora, foi admitido como participante na fundação em 13/02/1979, homologada em 06/04/1979, tendo vertido contribuição ao Plano até o dia 16/04/1986 (indexador 142286366).
Em 17/04/1986, ele passou a receber a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço plena, sendo tal prestação mantida em folha de pagamento de benefícios até 03/2024, mês de seu falecimento.
Sustenta que, apesar de a parte autora ter solicitado a suplementação de aposentadoria, o pedido não pôde ser contemplado, posto que ela não foi inscrita como beneficiária pelo então assistido desde a data da transformação do plano (01/12/2000) até a data do óbito, o que eximiu a REFER de dimensionar qualquer valor a ser pago futuramente (indexadores 142286375, 142286375 e 142286375).
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no indexador 175324838.
Instados a se manifestarem em provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no indexador 181937500, ao passo que a parte ré requereu o deferimento de prova pericial atuarial no indexador 183089529. É o relatório.
Passo a decidir.
Na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, pois não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes.
Cinge-se a questão meritória acerca da legitimidade do requerimento autoral para fins de recebimento dos benefícios decorrentes de pensão por morte e pecúlio deixados por seu falecido esposo ROBERTO GUIDO DEORSOLA.
Por seu turno, a parte ré aduz que a autora não pode ser considerada como beneficiária do Plano de Benefícios Definido, tendo em vista não atender à legislação específica que disciplina o assunto a qual impede a inscrição posterior à data de transformação do plano (01/12/2000, além da ausência de aporte financeiro para a manutenção da prestação ora requerida.
Ao examinar o artigo 5º do Regulamento do Plano de Benefícios da REFER, verifica-se a seguinte disposição acerca dos beneficiários a saber (indexador 142286379): “Art. 5° - “Beneficiário”: cônjuge do Participante e/ou seu Companheiro dependente e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade.
Não haverá limite de idade para filho inválido total e permanentemente. § 1º - Em todos os casos, a qualidade de dependente deverá ser reconhecida pela Entidade Oficial de Previdência Social (...) Art. 6° - “Beneficiário Indicado”: para os casos especificamente previstos por este Plano de Benefícios, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na REFER que, na falta de Beneficiário legal, receberá os benefícios oferecidos por este Plano, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 121 deste Regulamento. § 1º - O Participante deverá preencher os formulários exigidos pela REFER, nos quais nomeará os seus beneficiários, e, na falta de Beneficiários legais, poderá nomear os seus Beneficiários Indicados para os fins especificamente previstos neste Regulamento.
O Participante terá incluído o Retorno Garantido. (...)” De fato, a demandante comprovou ter casado com o Sr.
ROBERTO no dia 10/12/2020 (indexador 130989901), sendo inclusive reconhecida como dependente para fins de recebimento de benefício previdenciário por ocasião de sua morte (indexador 130986497).
Quanto à inclusão da autora como dependente no aludido plano de previdência, a comunicação se deu tão somente no dia 21/12/2020 (indexador 130989927), apesar de a parte ré alegar que, por ocasião do seu recadastramento, o falecido nada dispôs sobre o fato (indexador 142286377).
Ao analisar o plano de suplementação de aposentadoria, verifica-se que o Sr.
ROBERTO aderiu ao Plano de Benefício Definido - BD, que foi mantido entre os meses de 02/1979 a 11/2000, mas, em decorrência da Emenda Constitucional n° 20/1998, houve a alteração do plano privado para a modalidade Plano de Contribuição Variável, com a adoção do princípio da paridade contributiva.
Em razão disso, o Plano de Benefício Definido eleito pelo antigo beneficiário se encerrou, não admitindo o ingresso de novos dependentes, mantendo tão somente a continuidade dos pagamentos feitos até então, além da preservação daqueles inscritos como dependentes/beneficiários até a data da aludida transformação.
Justamente a autora foi inscrita em data posterior ao encerramento do plano, não fazendo jus, portanto, a condição de dependente/beneficiária.
Ainda que assim não o fosse, destaca-se que, entre a data de recebimento do benefício pelo Sr.
ROBERTO até a data do seu falecimento, não houve notícia de quaisquer aportes, o que seria essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro do fundo em caso de inclusão de novo participante, situação indispensável para garantir o pagamento de futuros dependentes.
No entanto, o Sr.
ROBERTO incluiu sua esposa como dependente, sem efetuar, em contrapartida, o pagamento de valores destinados a manter o equilíbrio já citado, o que também pesa em desfavor do argumento da autora.
Assim se manifesta a jurisprudência acerca do tema: 0843997-26.2022.8.19.0001– Apelação Cível - Décima Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível) Data de julgamento: 29/04/2025, Des.
Sandra Santarém Cardinali - - “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
REFER.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA.
CUSTEIO INEXISTENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada pela apelada, objetivando complementação de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro recebia a complementação de aposentadoria através da entidade de previdência fechada ré. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, apontando que o fato de a autora não ter sido incluída previamente como beneficiária do participante não se mostra impeditivo para receber a complementação, admitindo a posterior designação da autora como dependente econômico, sendo que o equilíbrio atuarial se mostra preservado porque o aposentado participante já recebia a complementação, gerando mera substituição em relação ao beneficiário, com a destinação dos valores que eram pagos ao falecido (aposentado) à sua companheira.
II.
Questão em discussão 3.
Somente a entidade ré apelou, cingindo-se a controvérsia recursal à análise: (i) dos requisitos necessários para a concessão de benefício complementar de pensão por morte, uma vez que a autora nunca foi indicada ou inscrita pelo participante como sua beneficiária, inexistindo custeio do benefício; (ii) de afronta à disposição expressa do regulamento do plano de contribuição da patrocinadora.
III.
Razões de decidir 4.
Na espécie, conforme dispõe o art. 5.º, caput, do regulamento do plano de benefícios da REFER, considera-se beneficiário o cônjuge do participante e/ou seu companheiro dependente e seus filhos, fazendo expressa ressalva, no §2º, que o participante deverá declarar os seus beneficiários, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano para com o participante e seus beneficiários, condicionado ao recálculo do benefício pelo Atuário. 5.
Assim, para fazer jus ao benefício que pretende receber, a demandante deveria inarredavelmente demonstrar que o falecido a teria incluído como beneficiária, com o respectivo e necessário aporte adicional, para fins de pagamento da suplementação de pensão, o que não restou comprovado. 6.
Na situação sob análise, conquanto a autora tenha sido reconhecida como companheira do ex-participante, vindo a receber pensão por morte junto ao INSS, o regime fechado de previdência privada complementar é autônomo em relação ao regime geral de previdência social, inafastável a necessidade de aporte financeiro correspondente para o custeio do benefício. 7.
Ao contrário do que concluiu a sentença, não se trata de uma mera substituição ou simples inclusão como beneficiária, pois o não recebimento pela entidade apelante dos valores destinados ao custeio do benefício acarreta o desequilíbrio atuarial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 18.
Lei Complementar 108/2001.
CRFB, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ, Verbete nº 340.
STJ - (AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) STJ - (REsp n. 1.715.485/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) TJRJ - (0129487-49.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) À luz destes argumentos, não merecem prosperar os pedidos formulados na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSautorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:53
Juntada de carta
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06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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