TJRJ - 0815445-43.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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01/07/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Não consta dos autos o pagamento das faturas e não há nenhuma informação nas faturas acerca de serviço de internet.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
16/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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