TJRJ - 0845823-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETO em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
14/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTER VACARO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO BECKER KEHLER em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845823-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER VACARO, LEANDRO BECKER KEHLER RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 183601800) em que alega omissão na sentença proferida no ID 181718783, homologada no ID 181740193.
Certificada a tempestividade do recurso apresentado no ID 183607652, o mesmo deve ser recebido, pelo que passo a análise do mérito recursal.
Inicialmente cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração apresentados objetivam a correção da sentença alegando omissão no que tange à ausência de enfrentamento e julgamento do pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial em relação a transferência da titularidade da linha móvel objeto da lide.
Com razão a Embargante.
Com efeito, a sentença proferida no ID 181718783 foi omissa ao não especificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seria para cada Autor ou ainda se o valor fixado seria para ambos os Autores, considerando que há mais de um Autor na presente demanda.
Assim sendo, acolho o presente recurso, para sanar a omissão contida na sentença embargada, JULGANDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I, CPC: PROCEDENTE, o pedido para condenar a Ré a pagar ao autor o valor de R$860,30 a título de dano material, monetariamente corrigida pelo IPCA, acontar do evento danoso (24/10/2024) até a citação (05/12/2024) e a partir daí com juros pela taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária desde a citação já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.; PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa Ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, monetariamente corrigida pelo IPCA, acontar do evento danoso (24/10/2024) até a citação (05/12/2024) e a partir daí com juros pela taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo que a correção monetária já está embutida nesses juros, conforme o § 1º do art. 406, in fine.
Mantenho, no mais, a sentença prolatada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VALESCA SOUZA VILAS BOAS BARRETO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0845823-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER VACARO, LEANDRO BECKER KEHLER RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Cumpra-se Id. 194225415.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTER VACARO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO BECKER KEHLER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
-
11/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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06/02/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 21:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:23
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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