TJRJ - 0813087-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813087-66.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Homologada a Transação
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23/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS MARIA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:42
Outras Decisões
-
11/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:07
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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