TJRJ - 0801634-32.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801634-32.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DE SOUZA FREIRE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de “Ação indenização por danos morais e antecipação da tutela” ajuizada por LEILA DE SOUZA FREIRE em face de ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA.
Narrou-se na inicial que a ré emitiu fatura em nome da autora cobrando suposto consumo de água, sem que esta estabelecesse qualquer contrato com a ré.
Em razão da suposta inadimplência a ré negativou o nome da autora sob o fundamento de débito referente a duas contas de consumo nos valores de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos) e R$ 751,16 (setecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
E, ao final, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID. 100606227, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela a fim de excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com base na cobrança derivada do contrato nº 0000000007796507.
Em contestação (ID. 106281996) arguiu a ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Sustentou que a autora não trouxe elementos mínimos que atestem a ocorrência do fato apontado como lesivo.
Alegou que não existem provas concretas que vinculem a ré a qualquer conduta que tenha causado danos morais.
Réplica no ID. 107998020.
No ID. 109314656, a autora informou não possuir mais provas a produzir.
Invertido o ônus da prova no ID. 147297389.
Nos IDs. 148010581 e 1485259 as partes informaram desinteresse em produzir provas.
Saneamento do feito no ID. 164723890.
Deferida a produção de prova documental suplementar.
No ID. 192542128, certificado o decurso do prazo para manifestação das partes acerca da decisão de ID. 164723890. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. (...) A RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA "PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001" NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Os documentos juntados pela autos nos IDs. 99931965 , 99931966 e 99931967 sinalizam os apontamentos lançados pela ré em nome da autora em razão de suposto inadimplemento de faturas de consumo nos valores de R$ 58,03 e 751,16.
A ré não negou que realizou os apontamentos.
Aliás, apresentou contestação genérica, deixando de impugnar especificamente os fatos alegados pela autora.
Poderia a ré, notadamente diante de sua maior facilidade em produzir provas, ter juntados aos autos os contratos que ensejaram a negativação do nome da autora.
Contudo, não o fez, apesar da expressa inversão do ônus da provas.
Conclui-se, portanto, serem indevidas as restrições lançadas pela ré em nome da autora.
Passa-se à análise do requerimento de indenização por dano moral.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seu nome inserido de forma indevida nos cadastros de inadimplentes e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de compelir a ré a retirar o apontamento lançado de forma indevida.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nestes autos ; 2) Condenar a ré a compensar financeiramente os danos morais causados, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:15
Outras Decisões
-
18/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ERONILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ERONILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001838-96.2022.8.19.0035
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00
Processo nº 0810395-86.2023.8.19.0008
Gabriela Neves de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 01:21
Processo nº 0849918-63.2022.8.19.0001
Thiago de Souza Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 08:51
Processo nº 0800789-16.2024.8.19.0035
Regina Maria Alvim Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 09:38
Processo nº 0811391-81.2023.8.19.0203
Maria Olinda Henriques de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gilda Baptista Henriques da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 23:37