TJRJ - 0805520-75.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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04/08/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/08/2025 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 01:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805520-75.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA LIAO SERRA AROUCHE RÉU: VEZZO CENTRAL MOVEIS E DECORACOES LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Reclama a parte autora de serviço embutido nas faturas do cartão de crédito contratado junto à loja Vezzo, ora 1ª ré (administrado pela Credz, 2ª ré) qual seja, um seguro de proteção e assistência intitulado "Credz Proteção Bem Estar Plus", no valor mensal de R$ 12,90.
Aduz que em contato com a ré não obteve qualquer esclarecimento sobre a inclusão da cobrança contestada e alega que não contratou o seguro.
Postula, em sede de liminar, o cancelamento das cobranças do seguro, inclusive, as vincendas. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a adequada elucidação da controvérsia quanto à legalidade ou não da inclusão do seguro nas faturas do cartão, como também, para verificação de existência de prática abusiva contra o direito do consumidor, em especial, a ocorrência de vício de vontade.
Necessária a estabilização da lide com ingresso dos réus nos autos, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:56
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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