TJRJ - 0848462-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 14:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            30/07/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 09:49 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/07/2025 01:59 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 20:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 20:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 20:39 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/07/2025 20:36 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/07/2025 10:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848462-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo nº: 0848462-73.2025.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Regresso, proposta por ALFA SEGURADORA SA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
 
 Informa o autor que firmou contrato de seguro com os segurados HORLA NILOPOLIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, MG REIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA pelo qual obrigou-se a indenizar ou reembolsar danos causados aos equipamentos do segurado, conforme as cláusulas e condições do contrato.
 
 Alega que em 10.11.2022 e 10.05.2023, a rede elétrica do imóvel destes foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos a equipamentos dos segurados .
 
 Ademais, os segurados informaram o ocorrido formalmente à Autora, através do Aviso de Sinistro.
 
 Após a ocorrência do dano elétrico em seus equipamentos, os segurados encaminharam os bens sinistrados a uma empresa especializada com o fim de apurar a extensão dos danos causados que, após a análise técnica feita por profissionais capacitados, emitiram o parecer técnico anexo atestando a causa dos danos como sendo atribuíveis à ré .
 
 Tendo havido subrogação dos direitos e ações que teria o segurado contra o causador do dano, no limite do valor indenizado, requer, portanto, seja a ré condenada a lhe ressarcir os valores pagos, sendo o prejuízo final de R$ 5.597,00 Contestação instruída com documentos, através da qual defende-se a ré no sentido de que o autor se limita a dizer que houve oscilação de energia no imóvel do segurado, contudo, não apresenta documentos cabais demonstrando que houve falha no fornecimento de energia elétrica, limitando-se a acostar aos autos laudos produzidos de forma unilateral.
 
 Observa que os clientes não mantiveram contato com a empresa para informar nenhuma interrupção ocorrida, sequer solicitar ressarcimento de qualquer aparelho.
 
 Dessa forma, não pode a empresa realizar qualquer análise ou verificar se a queima do aparelho foi em decorrência de algum problema de energia por culpa da empresa, bem como ressarcir a cliente.
 
 Alega não haver prova de nexo causal entre o dano sofrido pelo referido segurado e a conduta da parte ré, informando que no dia alegado não houve qualquer falha na prestação de seu serviço.
 
 Aduz que a autora não trouxe qualquer laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea que ateste que os danos causados aos aparelhos eletrônicos tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica de responsabilidade da Ré, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade da segurada.
 
 Afirma ainda haver suspeita de adulteração no laudo elaborado pela empresa particular , que não cumpre seus requisitos de validade cientifica, tratando-se de documento não oficial Alega que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora autora antes do ajuizamento da presente demanda.
 
 Outrossim, não há notas de corte ou religação Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica ofertada pela parte autora, reiterando os argumentos da inicial Decisão de organização do processo no index 199308197 sendo indeferida a inversão do ônus da prova, ante à ausência de hipossuficiência probatória da parte autora Manifestaram-se as partes, mas não requereram a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Asub-rogação é o direito regressivo da seguradora face ao causador do dano de seu segurado, como prevê o artigo 786, caput, do Código civil de 2002 e a súmula 188 STF.
 
 Art. 786 CC/02: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
 
 Súmula 188 STF: O segurado tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
 
 No caso em comento, o segurado sofreu danos em seu equipamento , os quais a autora atribui ao atuar da ré.
 
 De acordo com tal argumento, ocorreu a sub-rogação da seguradora no direito de buscar a reparação pelo prejuízo suportado, contra a ré, ante o pagamento de indenização ao segurado.
 
 Verifica-se que a regulação dos sinistros foi efetuada por empresas contratadas pela própria autora, sem participação da ré, haja vista que o equipamento danificado foi levado a empresas terceirizadas para confecção de laudo, mas não há prova de entrega à ré para analise Foram subtraídos da ré o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o aparelho foi reparado sem que a ré pudesse verifica-lo e analisa-lo, e muito menos produzir suas próprias provas a respeito da causa e origem do dano.
 
 Ademais, informam as referidas empresas que os problemas ocorreram por “surto de tensão” e “picos de energia”.
 
 Todavia, não informam, nem demonstram, como chegaram a tal conclusão, de que houve a referida variação de tensão, haja vista que não esclarecem quando teria ocorrido a citada variação, nem quais teriam sido as tensões registradas que teriam gerado o dano.
 
 Em outras palavras, não esclarecem quais dados técnicos foram considerados para que tal conclusão fosse obtida, elaborando laudos com base em juízo de probabilidade e não de certeza.
 
 Deve ser considerado que dano em equipamento elétrico pode ter como origem varias causas e não apenas tensão ou descarga elétrica.
 
 Pode ser decorrente da própria fiação do aparelho que se encontre obsoleta ou desgastada, como pode decorrer de seu desgaste natural.
 
 Ou seja, o parecer da empresa contratada pela autora, que nem mesmo esteve no edifício segurado, é insuficiente à demonstração do nexo causal, elemento essencial da responsabilidade, mesmo que objetiva Destarte, a prova trazida pela autora, para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não é firme a demonstrar ter havido falha na prestação dos serviços da ré.
 
 A uma, porque não pôde ser por ela confrontada pela ré.
 
 A duas, porque não estabelece juízo de certeza sobre a origem do dano.
 
 Cabia à autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito, do qual não se desvencilhou.
 
 Saliente-se que a autora abriu mão de assegurar ou realizar a prova pericial, embora estivesse esta ao seu alcance, não se tratando de pessoa hipossuficiente, nem econômica, nem juridicamente.
 
 Desejando a autora reparar desde logo o aparelho, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, poderia ter requerido a produção antecipada de tal prova técnica, conduta que igualmente não adotou.
 
 Destarte, não restou comprovada falha na prestação dos serviços da ré, o que impede o acolhimento da pretensão autoral.
 
 Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do Art. 487, I, NCPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, e de honorários e advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 Rio de janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO
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                                            03/07/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/06/2025 18:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 19:08 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 19:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:28 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Certifico que a contestação é tempestiva e a procuração se encontra no ID 193738733.
 
 Ao autor, em réplica.
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                                            26/05/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 10:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2025 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/04/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 21:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 21:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 15:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 16:28 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/04/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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