TJRJ - 0812793-53.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de WELLERSON LUIS CONSTANTINO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NVBT MARKETING LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de WELLERSON LUIS CONSTANTINO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de NVBT MARKETING LTDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho parcialmente para, isentar a parte Autora do pagamento das custas processuais, tendo em vista que não houve tempo hábil para apreciação da petição id. 197621783.
Ressalto que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis vigora o que se denomina de "princípio da pessoalidade", norma que exige o comparecimento pessoal do autor à audiência de instrução e julgamento, viabilizando assim a resolução do conflito pela via da conciliação.
Trata-se de regra extraída da combinação dos artigos 2º e 9º da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, conforme indicação expressa do art. 51, I da mesma Lei, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Com relação à possibilidade de designação de audiência na modalidade virtual, deve ser tratada com excepcionalidade.
A situação dos autos, ao nosso ver, não se encaixa nessa exceção, porque não comprovada qualquer impossibilidade de comparecer a juízo.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. 3 -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:06
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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10/06/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/06/2025 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812793-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLERSON LUIS CONSTANTINO DOS SANTOS RÉU: NVBT MARKETING LTDA Nada a prover, mantem-se a tutela.
Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Aguarde-se a Audiência
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15/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:36
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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