TJRJ - 0813611-15.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0813611-15.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) É de sabença que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – trouxe importantes alterações, visando assegurar um maior equilíbrio nas relações de consumo.
Dentre os instrumentos de efetividade temos a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Com efeito, o mencionado artigo possibilita que a defesa do consumidor seja facilitada, em juízo, permitindo ao Juiz assegurar a igualdade entre as partes, ao menos no plano jurídico.
No entanto, deve se atentar que tal medida é extraordinária, não podendo ser considerada norma geral, a ser aplicada de forma automática e imoderada em todo e qualquer processo em que se discuta uma relação de consumo, sob pena de gerar um novo desequilíbrio na relação processual, impondo ao réu um encargo incapaz de cumprir, tais como provas negativas ou genéricas decorrentes de fatos indefinidos.
Não se pode perder de perspectiva que a regra de inversão do ônus da prova atenua a regra geral prevista no art. 373 do CPC, que estabelece que a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado na solução do litígio, porém, não a suprime, sendo permitido ao juiz adotar a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, nas situações que a lei prevê expressamente, observados os requisitos legais.
A inversão do ônus da prova somente pode ser admitida quando o magistrado constate estar presente um dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança das alegações autorais, que consiste no juízo de probabilidade de que a versão exposta na inicial é provavelmente verdadeira em cognição sumária; ou, a hipossuficiência do consumidor, que se refere à sua dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova, seja por questões técnicas, informacionais, econômicas ou fáticas.
No caso em tela, com base nos fatos narrados na inicial e na contestação, não se verifica a verossimilhança ou hipossuficiência técnica, consoante determina o artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso porque verifico que o período da recuperação de consumo (06/2023 a 11/2023), referente a aplicação do TOI n.º 10633993, o consumo da unidade estava zerado, vide index 127612510 (pág.5), não tendo a parte esclarecido se o imóvel estava vazio e/ou outra circunstância que pudesse justificar a ausência de consumo.
Desta forma, não há como transferir para a concessionaria a responsabilidade de provar um fato negativo (que o imóvel estava vazio e/ou outra causa que justifique o consumo zerado), na medida em que, em princípio, há indícios de uma anomalia na medição.
Impende destacar que, neste momento processual, não se vislumbra a impossibilidade técnica ou econômica de o autor produzir a prova necessária para demonstrar a regularidade de seu consumo ou a indevida aplicação do TOI.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 2) Esclareça a parte autora se deseja produzir outras provas, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, ou se deseja o julgamento no estado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
23/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:54
Outras Decisões
-
23/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
01/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTHIANE MADEIRA RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTHIANE MADEIRA RIBEIRO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2024 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801043-17.2025.8.19.0079
Wesley da Silva Ladeira
Maria da Conceicao Faria Lino
Advogado: Artur de Araujo Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:35
Processo nº 0800036-58.2023.8.19.0079
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Nilda de Oliveira Leandro
Advogado: Maria Regina Martins Alves de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 11:00
Processo nº 0800101-87.2022.8.19.0079
Ana Maria do Valle Castilho
Banco Pan S.A
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 16:38
Processo nº 0030472-93.2025.8.19.0004
Vania Lima dos Santos
Kerocasa - Cooperativa Habitacional LTDA
Advogado: Adriana dos Santos Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 00:00
Processo nº 0010109-59.2014.8.19.0202
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rony Henriques Rocha
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00