TJRJ - 0800101-87.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
[...] Assim, acolher os presentes embargos implicaria violar frontalmente as regras processuais aplicáveis e o devido processo legal, motivo pelo qual não merecem acolhida.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se... -
26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800101-87.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DO VALLE CASTILHO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de omissão na sentença de ID 148137856, no tocante à necessidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta da parte autora, em razão do contrato que, na sentença, foi declarado nulo.
Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada.
De fato, verifica-se que não consta nos autos reconvenção nem qualquer pedido formalizado de compensação, formulado de maneira própria, que observe os requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil, como seria exigível nos termos dos artigos 319, 320, 322 e, especialmente, 343 do CPC.
A tentativa da parte ré de, ao final da contestação ou agora, por meio dos embargos declaratórios, obter a análise de suposto crédito em seu favor, reveste-se de verdadeira natureza de pedido contraposto, o que é absolutamente incabível no rito comum regido pelo CPC, sendo admissível apenas nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 30 da Lei 9.099/95 — o que não é o caso dos presentes autos.
Ademais, a cognição do Juízo está adstrita aos limites do pedido, como claramente dispõe o artigo 492 do CPC.
Não tendo sido deduzido, por meio de reconvenção, o pedido de compensação, não integra o objeto da lide e, portanto, não pode ser apreciado, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
A simples menção, na contestação, sobre eventual direito de crédito não supre a necessidade de formulação de pedido próprio, com observância dos requisitos formais, inclusive recolhimento de custas processuais devidas.
A existência ou não de eventual crédito em favor da parte ré — o qual se pretende compensar —, caso não satisfeito espontaneamente pela parte autora, deverá ser objeto de ação própria, ocasião em que serão devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a instrução adequada à apuração da suposta obrigação.
Assim, acolher os presentes embargos implicaria violar frontalmente as regras processuais aplicáveis e o devido processo legal, motivo pelo qual não merecem acolhida.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença prolatada no ID 148137856, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
PI.
PETRÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
23/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/03/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de inss em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060990-53.2017.8.19.0002
Bianca Torres Mendonca de Melo Fadel
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Tania Lucia Pessanha Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 0007829-08.2020.8.19.0202
Joao Gabriel Ricardo de Sousa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Juan Ricardo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2020 00:00
Processo nº 0841292-84.2024.8.19.0001
Luis Carlos Marcelino da Rocha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Quelen Beatriz Crizel Manske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 00:00
Processo nº 0801043-17.2025.8.19.0079
Wesley da Silva Ladeira
Maria da Conceicao Faria Lino
Advogado: Artur de Araujo Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 15:35
Processo nº 0800036-58.2023.8.19.0079
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Nilda de Oliveira Leandro
Advogado: Maria Regina Martins Alves de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 11:00