TJRJ - 0800722-52.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE DE ANDRADE MENDES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSO Nº: 0800722-52.2024.8.19.0067 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANDRE DE ANDRADE MENDES Ao autorsobre certidão do Oficial de Justiça Avaliador.
Queimados, 4 de agosto de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE DE ANDRADE MENDES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que se manifeste sobre a certidão negativa do OJA do ID 162515193. -
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0800722-52.2024.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANDRE DE ANDRADE MENDES À parte autora para agendar o acompanhamento do mandado de busca e apreensão no prazo máximo de 20 ( vinte ) dias, a contar da remessa da diligência para a Central de mandados, considerando o prazo máximo que o Oficial de Justiça pode ficar com o mandado em seu poder para cumprimento.
QUEIMADOS, 18 de novembro de 2024.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800722-52.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ANDRE DE ANDRADE MENDES DECISÃO Comprovada a relação contratual entre as partes e a mora do devedor, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art.3o do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado.
Cite-se, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do débito e o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar na forma do § 3º do art.3º do DL-911/69 modificado pela Lei 10931/2004, para oferecimento resposta.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Da análise dos autos, denota-se que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, situação que impossibilita o exame da contestação apresentada pela parte requerida, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo o qual "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (Tema 1040).
A emenda do julgado restou assim redigida: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido." (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) No mesmo sentido, colham-se os recentes julgados de nossa egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE CONTESTAÇÃO DO RÉU. 1.
A decisão recorrida não apreciou a contestação diante do não cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Ante a redação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a contestação, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão. 3.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a contestação só pode ser apreciada após o cumprimento da liminar. 4.
Tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (0071712-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 22/02/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
DEVEDORA QUE APRESENTOU-SE DE FORMA ESPONTÂNEA NOS AUTOS.
DECISÃO QUE DEU A RÉ POR CITADA E DEFERIU A LIMINAR PARA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CITAR A DEVEDORA ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO FICARÁ PARA MOMENTO POSTERIOR, VISTO QUE O TEMA Nº1.040, EM SEDE DE REPETITIVO, POSSIBILITA TAL HIPÓTESE: "NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 911/1969, A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR".
NÃO RESTOU COMPROVADO O PREJUÍZO DO AUTOR COM A INVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RESCURSO DESPROVIDO." (0079490-71.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 26/01/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, deixo de apreciar a contestação apresentada pela parte requerida, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ademais, o simples ajuizamento da ação revisional não afasta por si só a mora.
Verbete sumular nº 380 do STJ, para elidir a mora, necessário se faz o depósito integral das parcelas.
Apensem-se aos autos 0802733-54.2024.8.19.0067.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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