TJRJ - 0808781-29.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808781-29.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme documentos juntados pela parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como valor da parcela do bem adquirido, há de se concluir que os mesmos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. neste mesmo sentido, vale destacar o teor da súmula TJ Nº 288, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento (REsp n. 2.001.930/SP), devendo a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808781-29.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme documentos juntados pela parte autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como valor da parcela do bem adquirido, há de se concluir que os mesmos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. neste mesmo sentido, vale destacar o teor da súmula TJ Nº 288, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento (REsp n. 2.001.930/SP), devendo a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO DE SOUZA DUARTE - CPF: *88.***.*17-50 (AUTOR).
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05/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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