TJRJ - 0807777-54.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0807777-54.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CREDCESTA Ciente do Acórdão que negou provimento ao recurso.
Certifique cartório decurso do prazo de indexador 182766787b= e se todos os réus manifestaram-se em provas QUEIMADOS, 18 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:07
Juntada de acórdão
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18/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807777-54.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CREDCESTA DECISÃO Inclua-se na Pauta do CEJUSC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma o autor que possui dívidas bancárias que comprometem 49,98% de sua renda líquida mensal.
Pretende, em sede de tutela de urgência, determinação para que o(s) Réu(s), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, limite(m) às cobranças do(s) empréstimo(s) contratados pelo Autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos e fiquem impedidos de registrar o nome do Autor nos birôs de crédito (Boa Vista, Serasa, SPC e Quod, dentre outros); Determinação de congelamento temporário da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, devendo os Réus adotarem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas tal medida; e Determinar que o(s) Réu(s) junte(m) aos autos todos os contratos e documentos necessários para o esclarecimento da lide.
Em que pese a problemática aduzida na inicial, a sistemática da ação de superendividamento prevista nos arts. 104-A ao 104-C do CDC não contempla a suspensão e limitação liminar das cobranças.
E, mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela do juiz, não parece razoável suspender, de imediato, os contratos nos quais o autor conscientemente anuiu, sobre os quais não alega a existência de qualquer vício ou fraude.
Aparentemente, a parte autora celebrou os contratos de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com as contratações.
Portanto, os pedidos autorais carecem de dilação probatória e a devida formação do contraditório.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 104-A do CDC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 12 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807777-54.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., CREDCESTA DECISÃO Inclua-se na Pauta do CEJUSC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma o autor que possui dívidas bancárias que comprometem 49,98% de sua renda líquida mensal.
Pretende, em sede de tutela de urgência, determinação para que o(s) Réu(s), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, limite(m) às cobranças do(s) empréstimo(s) contratados pelo Autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos e fiquem impedidos de registrar o nome do Autor nos birôs de crédito (Boa Vista, Serasa, SPC e Quod, dentre outros); Determinação de congelamento temporário da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, devendo os Réus adotarem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas tal medida; e Determinar que o(s) Réu(s) junte(m) aos autos todos os contratos e documentos necessários para o esclarecimento da lide.
Em que pese a problemática aduzida na inicial, a sistemática da ação de superendividamento prevista nos arts. 104-A ao 104-C do CDC não contempla a suspensão e limitação liminar das cobranças.
E, mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela do juiz, não parece razoável suspender, de imediato, os contratos nos quais o autor conscientemente anuiu, sobre os quais não alega a existência de qualquer vício ou fraude.
Aparentemente, a parte autora celebrou os contratos de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com as contratações.
Portanto, os pedidos autorais carecem de dilação probatória e a devida formação do contraditório.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 104-A do CDC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 12 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA - CPF: *15.***.*33-59 (AUTOR).
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12/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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