TJRJ - 0942825-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Homologada a Transação
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22/08/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0942825-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942825-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES BATISTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e em cartório de protesto de título, relacionado ao contrato objeto da lide. 3 - Em juízo de cognição sumária dos fatos, não se observa, prima facie, a presença dos requisitos elencados no art. 300, caput do CPC.
A abusividade alegada pela autora no contrato identificado nos autos exige a análise de fatos complexos, os quais ensejam cognição exauriente, provavelmente com a realização de prova pericial contábil, não sendo possível se atestar, a priori, a probabilidade do direito alegado pelo demandante. 4 - Ademais, a autora não comprovou a adimplência com relação às prestações contratadas, ressaltando que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora da autora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, ressaltando que não foram apresentados comprovantes de pagamento das parcelas. 5 - Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência. 6 - Considerando a manifestação da parte autora de fls.02 da inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se. 7 - Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO LOPES BATISTA - CPF: *77.***.*34-45 (AUTOR).
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25/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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