TJRJ - 0815533-90.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0815533-90.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ESTEVES COELHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 2.
INTIMEM-SE AS PARTESpara, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DOS SANTOS ESTEVES COELHO - CPF: *44.***.*37-55 (AUTOR).
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04/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE DA SILVA COELHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WALACE DE FIGUEIREDO CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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