TJRJ - 0012038-27.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:29
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:05
Juntada de documento
-
26/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:04
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:20
Juntada de documento
-
20/08/2025 15:11
Expedição de documento
-
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:06
Conclusão
-
06/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:56
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:05
Conclusão
-
16/07/2025 18:04
Documento
-
15/07/2025 17:30
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:03
Documento
-
07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:54
Conclusão
-
04/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:31
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:16
Juntada de petição
-
03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:05
Documento
-
03/07/2025 16:04
Juntada de documento
-
29/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 15:57
Conclusão
-
29/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:55
Juntada de documento
-
29/05/2025 15:54
Documento
-
19/05/2025 16:40
Conclusão
-
19/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:40
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:39
Juntada de documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTO, vulgo PH e DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES, como incursos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, (duas vezes) e art. 148 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação às vítimas FABRÍCIO GERALDO EVANGELISTA e FABRÍCIO DA SILVA MORAES, porque:/r/r/n/n 1) Dos crimes de sequestro: /r/n /r/nNo dia 17 de outubro de 2014, por volta das 22:30h, na Rua Carlos Fox, quadra 288, lote 22, bairro Vista Alegre, nesta Comarca, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, privaram Fabrício Geraldo Evangelista, vulgo cordeiro, e Fabrício da Silva Moraes de suas liberdades, mediante sequestro.../r/r/n/n2) Dos crimes de Homicídio: /r/n /r/nEm dia e hora não precisados nos autos, entretanto, após às 22:30horas do dia 17 de outubro de 2014 e antes das 11horas do dia 18 de outubro de 2014, na Estrada do Monte Formoso, próximo ao nº 507, bairro Sacramento, nesta comarca, os ora denunciados, em comunhão de ações e de desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, de modo livre e consciente, mediante emprego de fogo, mataram Fabrício Geraldo Evangelista, vulgo cordeiro, e Fabrício da Silva Moraes, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia, que foram as causas eficientes de suas mortes... . /r/r/n/nA inicial penal veio instruída com os autos do inquérito policial nº 951 -00938/2014 da DH - NSG, onde constam: a Portaria de Instauração do Inquérito Policial, index 13; o Registro de Ocorrência Aditado, index 15; a Guia de Remoção de Cadáver, index 23; os Termos de Declaração, indexes 25, 27, 29, 61, 77, 80, 162, 166, 168; o Relatório de Local de Homicídio, index 31 e 41; a Informação Preliminar sobre a Investigação, index 54, 56; o Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia, index 64; o Laudo de Identificação Cadavérica, index 68; o Termo de Identificação Cadavérico, index 69; o Laudo de Perícia Papiloscópica, index 74; a Informação Preliminar sobre a Investigação, index 76; a Informação Definitiva sobre Investigação, index 92 e 96; o Laudo de Exame em Local de Homicídio, index 99; o Laudo de Exame de Vistoria em Veículo, index 101; o Relatório Final do Inquérito Policial, index 170; a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos acusados, index 176; a Decisão da Autoridade Policial pelo Indiciamento do acusado PAULO HENRIQUE no index 180; a Decisão da Autoridade Policial pelo Indiciamento do acusado DANIEL no index 181; e a cota do MP, index 202, oferecendo a denúncia e representando pela decretação da prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nA inicial penal foi recebida em 31/10/23, consoante decisão de index 211. /r/r/n/nRegistro de Ocorrência do Cumprimento do Mandado de Prisão do acusado PAULO HENRIQUE, index 265./r/r/n/nRegistro de Ocorrência do Cumprimento do Mandado de Prisão do acusado DANIEL, index 292./r/r/n/nPedido de Relaxamento da Prisão do acusado DANIEL no index 345./r/r/n/nCota do MP requerendo a retificação no Recebimento da Denúncia, index 374./r/r/n/nDecisão retificando o Recebimento da Denúncia, index 394./r/r/n/nEmbargos de Declaração opostos pelo acusado DANIEL no index 429. /r/r/n/nDecisão recebendo os Embargos de Declaração e, no mérito, deixando de acolhê-los, index 434./r/r/n/nO réu PAULO foi citado no index 446, e apresentou Resposta Escrita no index 451./r/r/n/nO réu DANIEL foi citado no index 436, e apresentou Resposta Escrita no index 443./r/r/n/nA AIJ foi realizada inicialmente em 29/04/24, quando foram ouvidas as testemunhas de indexes 602 e 604; prosseguindo, em 24/06/24, com a oitiva das testemunhas de indexes 680 e 681; e por fim em 05/08/24, com a oitiva das testemunhas de indexes 732, 733, sendo os réus qualificados e, interrogados, usaram dos seus Direitos Constitucionais de permanecerem em silêncio, indexes 734 e 735, respectivamente./r/r/n/nJuntada da Carta Precatória da oitiva da testemunha ANA CLAUDIA, index 745./r/r/n/nFAC do Acusado PAULO HENRIQUE no index 762./r/r/n/nFAC do Acusado DANIEL no index 776./r/r/n/nEm Alegações Finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos acusados PAULO HENRIQUE DE MORAES BASTO, vulgo PH e DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES pela prática das condutas previstas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (index 786); enquanto que a Defesa de DANIEL pugnou pela IMPRONÚNCIA do acusado, entendendo não existirem indícios da autoria (index 817), e a Defesa do Acusado PAULO HENRIQUE pugnou pela IMPRONÚNCIA do acusado, em razão da insuficiência probatória, ou o afastamento das qualificadoras contidas da inicial acusatória (index 847)./r/r/n/nSentença de pronúncia dos acusados proferida no index 853./r/r/n/nRecurso em sentido estrito oferecido pela defesa técnica do acusado DANIEL no index 905./r/r/n/nDesistência do Recurso por parte da Defesa do acusado DANIEL, index 976./r/r/n/nManifestação do Ministério Público na forma do Artigo 422 do CPP no index 993./r/r/n/nManifestação da defesa técnica do acusado DANIEL na forma do Artigo 422 do CPP no index 1001./r/r/n/nManifestação da defesa técnica do acusado PAULO HENRIQUE na forma do Artigo 422 do CPP no index 1005./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/n /r/n1 - Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para 24 de fevereiro de 2026, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes e extraiam-se as diligências necessárias à sua realização./r/r/n/n2 - O artigo 423 do CPP prevê que o juiz deve deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri./r/r/n/nPortanto, existe previsão legal para a exibição de provas em plenário.
Ademais, o artigo 473, parágrafo 3º, do CPP, prevê que as partes e os jurados poderão requerer acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por Carta Precatória e às provas cautelares, anteriores ou não repetíveis ./r/r/n/nOra, se as partes podem requerer tais diligências, com muito mais razão poderão requerer a exibição dos depoimentos prestados na primeira fase deste feito, pois, além de as partes terem direito de provar o que alegam, os jurados também têm o direito de conhecer todas as provas produzidas, afinal são os juízes da causa. /r/r/n/nNeste sentido, válida a transcrição das ementas abaixo:/r/r/n/nCORREIÇÃO PARCIAL - HOMICÍDIO SIMPLES -ART. 121, CAPUT, DO CP - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA AIJ PELO MÉTODO TRADICIONAL , SEM A UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL, BEM COMO A DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI - OBJETIVO DA GRAVAÇÃO É DAR MAIOR FIDELIDADE E CELERIDADE À PRODUÇÃO DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 475 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP EM CONFORMIDADE COM O ART. 405 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - FACULDADE DAS PARTES EM APRESENTAR ROL DE ATÉ 5 TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM PLENÁRIO, POSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE COLHIDA - AINDA SIM, CABÍVEL A EXIBIÇÃO DE TRECHOS DA GRAVAÇÃO, QUE O MP ENTENDER PERTINENTES, ANTES DO TEMPO DESTINADO À SUSTENTAÇÃO DAS PARTES - ARTS. 476 E 477 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PREVISTA NO INCISO LXXVIII, DO ART. 5º DA CRFB/88 - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (0015195-06.2012.8.19.000- CORREIÇÃO PARCIAL - DES MARIA SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento 12/06/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINA DO TJRJ)./r/r/n/nHOMICÍDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO - PROVA - DEPOIMENTOS - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL - DEGRAVAÇÃO - INDEFERIMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL - CERCEAMENTO - INOCORRÊNCIA Não se questiona que a carta magna assegura a paridade de armas entre as partes, neste quadro se inserindo o direito à prova, devendo ser assegurado a todas as partes a possibilidade de demonstrar a veracidade do que foi por ela alegado.
Também não se controverte que o juiz deve adotar as providências necessárias para a sua realização quando requerida oportunamente.
No caso concreto, os depoimentos requeridos pelas partes foram colhidos através do sistema de gravação audiovisual, o que ocorreu de acordo com o determinado nos §§ 1º e 2º do artigo 405 do CPP e na Resolução nº. 105 do STJ, não configurando qualquer cerceamento o indeferimento do pedido de transcrição das gravações, até porque disponibilizadas as mídias respectivas, não se podendo falar em violação do princípio do devido processo legal.
Penso que a evolução técnica não pode ser desconsiderada, não havendo dúvida de que a captação de voz e vídeo durante os atos judiciais assegura a absoluta fidelidade das declarações, inclusive identificando as reações psicológicas dos partícipes, elemento indispensável para a perfeita análise dos fatos pelo órgão colegiado, certo que as partes poderão apresentar em plenário as gravações colhidas na primeira fase do processo do Júri, possibilitando o confronto com os depoimentos prestados no plenário.
Todavia, na linha da jurisprudência da Câmara, considerando que o tempo de sustentação no plenário é limitado na lei e com o escopo de não causar qualquer prejuízo às partes quando do julgamento, eventual exposição da mídia naquela assentada não deverá interferir no tempo destinado à sustentação oral no qual deverá ocorrer a crítica específica ou o confronto da prova colhida em momentos distintos.
Precedentes da Câmara, deste TJRJ e do STJ. (0008648-47.2012.8.19.000 - CORREIÇÃO PARCIAL -DES MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 02/04/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DO TJRJ)/r/r/n/nRECLAMAÇÃO - HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121 §2º, I e IV, N/F DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, F , DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 - CRIME DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELO MP CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA AUDIOVISUAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSÁRIA TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA - OBJETIVO DA GRAVAÇÃO É DAR MAIOR FIDELIDADE E CELERIDADE À PRODUÇÃO DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 475 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP EM CONFORMIDADE COM O ART. 405 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - FACULDADE DAS PARTES EM APRESENTAR ROL DE ATÉ 05 TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM PLENÁRIO, POSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DA PROVA ORAL ANTERIORMENTE COLHIDA - AINDA SIM, CABÍVEL A EXIBIÇÃO DE TRECHOS DA GRAVAÇÃO, QUE AS PARTES ENTENDEREM PERTINENTES, ANTES DO TEMPO DESTINADO ÀS SUSTENTAÇÕES.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (0008600-88.2012.8.19.000 - CORREIÇÃO PARCIAL - DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento 20/03/2012 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ) /r/r/n/nPortanto, não há que se falar que a exibição das mídias atrapalhará a celeridade do julgamento, pois a necessária celeridade processual não pode ser utilizada para impor aos jurados a tarefa de julgar sem conhecer todas as provas existentes./r/r/n/nDesta forma, defiro as diligências requeridas pelo MP e, também, as requeridas pelas Defesas./r/r/n/n3 - Em cumprimento ao determinado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS pelos fatos e fundamentos já expostos de forma minuciosa nas decisões anteriores, eis que não houve alteração no quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar. /r/n /r/nCumpre destacar que o processo se encontra em fase de realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, entendendo esta Magistrada que a soltura prematura do réu coloca em risco não só a ordem pública e a integridade física e psicológica das testemunhas que deporão em Juízo, mas, também, a própria aplicação da lei penal, eis que, se livrado solto, pode se evadir para tentar escapar da mesma. /r/n /r/nVale salientar que a garantia da ordem pública está diretamente associada ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo ser ressaltado que o presente processo trata dos delitos de homicídio duplamente qualificado consumado e furto qualificado, nefasta prática que contribui de maneira significativa para a desestabilização da ordem pública e o estado de intranquilidade social em que se encontra a Comarca. /r/n /r/nNesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que a gravidade em concreto do delito é fator suficiente à decretação da custódia cautelar com fundamento da garantia da ordem pública, consoante demonstrado na seguinte ementa de acórdão: /r/n /r/n AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA: POSSIBILIDADE.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A FACULDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COMO CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de droga apreendida, justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
III - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão preventiva.
IV - A demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Na espécie, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
V - Agravo a que se nega provimento. (HC 153967 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). /r/n /r/n4 - Intimem-se as partes, requisitem-se os acusados, intimem-se as testemunhas nos endereços constantes dos autos e extraiam-se as demais diligências necessárias à realização da sessão plenária. /r/r/n/nCiência ao MP e às Defesas. /r/r/n/nAtente o cartório para que todos os atos sejam preparados com a antecedência necessária. -
14/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
13/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:57
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:51
Expedição de documento
-
13/05/2025 17:50
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:41
Expedição de documento
-
13/05/2025 17:40
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:39
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:30
Juntada de documento
-
13/05/2025 17:26
Expedição de documento
-
13/05/2025 17:24
Expedição de documento
-
13/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:55
Juntada de documento
-
13/05/2025 16:49
Expedição de documento
-
13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:13
Juntada de documento
-
13/05/2025 15:13
Juntada de documento
-
24/03/2025 09:46
Conclusão
-
24/03/2025 09:46
Outras Decisões
-
23/03/2025 12:54
Juntada de petição
-
13/03/2025 18:51
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:24
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:27
Conclusão
-
11/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:35
Conclusão
-
10/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 21:30
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:30
Conclusão
-
12/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:59
Juntada de petição
-
27/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:49
Conclusão
-
25/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:28
Juntada de petição
-
22/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:36
Documento
-
22/10/2024 01:36
Documento
-
14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 21:01
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:46
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/08/2024 11:13
Conclusão
-
28/08/2024 07:42
Juntada de petição
-
21/08/2024 07:25
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 06:40
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:17
Juntada de documento
-
12/08/2024 13:16
Juntada de documento
-
06/08/2024 18:02
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:45
Juntada de documento
-
06/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:43
Juntada de documento
-
06/08/2024 14:38
Juntada de documento
-
06/08/2024 11:46
Juntada de documento
-
05/08/2024 12:31
Documento
-
30/07/2024 15:47
Conclusão
-
30/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:13
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:32
Documento
-
10/07/2024 14:42
Documento
-
09/07/2024 16:30
Documento
-
02/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:49
Conclusão
-
27/06/2024 16:49
Documento
-
27/06/2024 16:48
Juntada de documento
-
27/06/2024 16:18
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:34
Juntada de documento
-
25/06/2024 13:30
Juntada de documento
-
25/06/2024 11:20
Juntada de documento
-
24/06/2024 15:42
Audiência
-
21/06/2024 07:54
Documento
-
20/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:23
Juntada de petição
-
31/05/2024 12:27
Documento
-
08/05/2024 15:53
Juntada de documento
-
30/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:00
Expedição de documento
-
30/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:52
Juntada de documento
-
29/04/2024 19:12
Expedição de documento
-
29/04/2024 19:12
Juntada de documento
-
29/04/2024 18:51
Audiência
-
18/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:43
Conclusão
-
17/04/2024 17:17
Juntada de documento
-
08/04/2024 17:29
Documento
-
03/04/2024 16:14
Juntada de petição
-
31/03/2024 03:16
Documento
-
31/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 03:16
Documento
-
21/03/2024 11:15
Conclusão
-
21/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:16
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:25
Conclusão
-
14/03/2024 22:44
Juntada de petição
-
14/03/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:26
Documento
-
08/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:06
Conclusão
-
07/03/2024 23:06
Juntada de petição
-
07/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 19:00
Documento
-
06/03/2024 15:57
Conclusão
-
06/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:50
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:43
Juntada de petição
-
06/03/2024 06:07
Documento
-
01/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:43
Expedição de documento
-
28/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:12
Juntada de documento
-
27/02/2024 20:48
Audiência
-
22/02/2024 12:05
Outras Decisões
-
22/02/2024 12:05
Conclusão
-
21/02/2024 20:53
Juntada de petição
-
16/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 05:59
Documento
-
29/01/2024 23:09
Juntada de petição
-
23/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:53
Documento
-
17/01/2024 15:21
Conclusão
-
17/01/2024 15:21
Outras Decisões
-
17/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:02
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:33
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:32
Juntada de petição
-
16/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:37
Juntada de petição
-
15/01/2024 11:27
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:27
Conclusão
-
12/01/2024 17:36
Juntada de petição
-
11/01/2024 03:17
Documento
-
10/01/2024 19:34
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:16
Expedição de documento
-
08/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 17:00
Juntada de petição
-
27/12/2023 12:10
Juntada de petição
-
18/12/2023 03:33
Documento
-
04/12/2023 12:51
Juntada de documento
-
01/12/2023 19:40
Juntada de petição
-
30/11/2023 17:25
Documento
-
22/11/2023 18:08
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:11
Juntada de documento
-
22/11/2023 16:58
Juntada de documento
-
22/11/2023 14:43
Juntada de documento
-
22/11/2023 14:43
Juntada de documento
-
22/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:14
Juntada de documento
-
22/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:24
Expedição de documento
-
31/10/2023 14:58
Denúncia
-
31/10/2023 14:58
Conclusão
-
30/10/2023 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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