TJRJ - 0815491-05.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815491-05.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 4.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*47-72 (AUTOR).
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23/05/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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