TJRJ - 0822316-08.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822316-08.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRO BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: MERCADO PAGO Considerando a vontade das partes manifestada por meio do acordo e, ainda, o fato de se tratar de direito disponível, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Vale acrescer a norma do art. 850 do Código Civil, a qual expressamente se refere às transações sobre direitos postos em Juízo, o que confirma a possibilidade de admissão do acordo mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA, QUE DEVE SER HOMOLOGADO.
AS PARTES, CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS PATRONOS, CHEGARAM A ACORDO REFERENTE A DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE E DE ÓBICE À SUA HOMOLOGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 932, I, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO NA FORMA DO ART. 487, III, "B", DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (0810852-67.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 09/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) As custas devidas até a primeira sentença serão cobradas nos termos lá dispostos.
No tocante ao remanescente, caso haja, observe-se o acordo e a norma do art. 90, §2º, do NCPC.
Considerando que os pagamentos foram feitos diretamente na conta do credor, com o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822316-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO BRITO DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento, tendo em vista que não á no julgado qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15.
O réu confunde o termo a quoda citação e da correção monetária, sendo que, na responsabilidade civil contratual, como é o caso dos autos, os juros incidem da citação, conforme artigo 405 do CC e a correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 32 do STJ.
Frise-se que o julgado colacionado pelo réu é antigo, não tem efeito vinculante, tampouco se tornou entendimento fixo e majoritário daquela Corte.
Eventual irresignação deve ser veiculada pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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