TJRJ - 0805706-96.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 18:41
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805706-96.2023.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0805706-96.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00076574 APELANTE: ELAINE CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA OAB/RJ-213161 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida inexistente enseja o dever de indenização a título de danos morais pelos réus.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sentença recorrida que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e desconstituiu a dívida impugnada, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.4.
Apelante que sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão da cobrança de dívida inexistente.5.
Ausência de negativação do nome da autora.A cobrança indevida, por si só, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral.6.
Não restou demonstrado constrangimento, situação vexatória ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar o direito de personalidade, de modo a justificar a pretendida compensação.7.
Correta a fixação de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor do proveito econômico obtido.8.
Verba honorária fixada em meio salário mínimo que se mostra justa e razoável, tendo em vista se tratar de demanda simples.9.
Sentença recorrida que não merece reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não enseja compensação por danos morais, quando não houver prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade.____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inc.
II.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385 do STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:27
Documento
-
12/05/2025 13:57
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 13:09
Remessa
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:13
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 13:34
Remessa
-
06/02/2025 12:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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