TJRJ - 0804376-84.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0804376-84.2025.8.19.0205 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAP COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., LUCAS DE ORNELAS PAIVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Tratam-se de embargos à execução por meio do qual a parte embargante, sustenta, em síntese, que há excesso de execução decorrente da cobrança de indevida de juros com taxas superiores à média do mercado, pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da cláusula contratual 5 - ITENS A.1, A.2 E A.3, que seja reconhecido o excesso de execução em R$ 42.641,28 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) e a redução do débito para R$ 67.335,99 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 173213199 e seguintes.
Impugnação aos embargos no ID 186297126, por meio da qual, preliminarmente, argui que a petição inicial deve ser indeferida, tendo em vista sua natureza revisional, e, quanto ao mérito propriamente dito, sustenta a regularidade da taxa de juros praticada, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos.
A parte embargada não se manifestou quanto à impugnação e não houve interesse das partes no que tange à produção de novas provas. É o relatório do que é relevante.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Afasto preliminar de indeferimento as inicial fundada no argumento de que não é possível pleitear a revisão de contrato em sede de embargos à execução, pois há sim possibilidade de a parte executada, em sede de embargos, questionar a nulidade de cláusulas e impugnar a cobrança de tarifas e a taxa de juros praticada.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, conclui-se que os pleitos do embargante devem ser julgados improcedentes, nos termos que seguem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
A circunstância de haver sido celebrado contrato de adesão não conduz ao afastamento de juros e encargos previamente pactuados.
Isto por que, a adesividade não subtrai inteiramente do consumidor a liberdade de contratar e de aferir a oportunidade de lançar seu consentimento.
O devedor que contrata sabe, pois, aquilatar o seu real interesse e as consequências do eventual inadimplemento da obrigação de pagar assumida.
Cinge a controvérsia a respeito da existência de abusividade ou não da taxa de juros praticadas pela ré e sobre a existência de cláusulas que devem ser reconhecidas como nular.
Desataca-se que a parte autora, quando da contratação do empréstimo, estava ciente dos valores das parcelas, não podendo, depois, não concordar com os referidos valores, sob pena de o Judiciário chancelar seu comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio dovenire contra factum proprim.
Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que muito discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.
Demais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quanto à capitalização de juros, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp 973827/RS, firmou o seguinte entendimento, de observância obrigatória, na forma do artigo 927, III, do Código de Processo Civil: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." -"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 08/08/2012).
O supracitado julgado destaca o teor das Súmulas nº 539 e nº 541, também do Superior Tribunal de Justiça, as quais seguem ipsis litteris: Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
E isso é o que se verifica no caso dos autos.
Consigna-se que a demandada não está adstrita à taxa média do BACEN para a operação de crédito entabulada com a autora, salientando-se que realiza empréstimos de alto risco para pessoas com histórico de restrição de crédito, o que gera um maior risco de inadimplemento, justificando-se, assim, uma taxa de juros maior.
O STJ nos acórdãos do Recurso Especial 1.036.818 e 1.061.50 consignou o entendimento do que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois, sendo esta média, significa, por óbvio, que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores.
Por essa razão, o STJ fixou a orientação no sentido de que a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa.
Assim, no caso dos autos, ão há que se falar em abusividade da taxa de juros e quaisquer outros encargos contratuais, sendo certo que foram todos prefixados, tendo plena ciência do autor do que estaria pagando.
No que tange ao pleito de nulidade de cláusula contratual, verifica-se que tal pleito é genérico, sem fundamento específico, não podendo esta Magistrada, no caso dos autos, reconhecer de nulidade de ofício, em observância à Súmula 381 do STJ.
Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE COGNITIVA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência do embargante, condeno-o a ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte embargada, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e dê-se andamento no feito principal, promovendo-se as anotações necessárias.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804376-84.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAP COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., LUCAS DE ORNELAS PAIVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA 1) Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento id. 194911750 que negou provimento ao recurso. 2) Aguarde-se o decurso de prazo das partes acerca do despacho id. 190476083 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:33
Juntada de carta
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Outras Decisões
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25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:07
Juntada de carta
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17/02/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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