TJRJ - 0087626-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 16:02
Documento
-
12/08/2025 11:34
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0087626-49.2023.8.19.0001 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0087626-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00613519 APTE: MARIO BENEDITO SANTOS JUNIOR ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEITE OAB/RJ-174447 ADVOGADO: LETICIA BENDER VERAS OAB/RJ-217908 ADVOGADO: JULYANA DAMASCENA DE MENEZES OLIVEIRA OAB/RJ-171906 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTANDO.
APELO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso defensivo contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, II, e §4º (parte final), c/c 14, II, e 147 (duas vezes), todos do CP, à pena total de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial fechado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) exclusão da qualificadora do motivo fútil e (iii) aplicação da fração máxima de redução da pena, em razão a tentativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em que pese a irresignação defensiva, a materialidade e a autoria delitivas restaram bem analisadas pelos jurados, cuja decisão não se mostra teratológica ou contrária aos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal.4.
As vítimas narraram os fatos perante o Júri, esclarecendo que, no dia 19 de julho de 2023, estavam caminhando na calçada em direção a um Cartório situado no bairro de Alcântara, São Gonçalo, quando foram abordados pelo réu Mário Benedito, que aparentava ser morador de rua e estava com uma criança no colo.
Ao lhe dar R$ 2,00 (dois reais), um dos ofendidos o aconselhou a arranjar um emprego e não expor a criança daquela forma.
Em razão disso, o acusado começou a xingá-los e os ameaçar de morte, tendo arremessado uma pedra na cabeça de um dos lesados, de 67 anos de idade, que caiu no chão e ficou ensanguentado, sendo o réu contido, pois carregava outras pedras nas mãos.5.
O Júri ¿ competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, `d¿, da CR ¿ como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada.6.
Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, base ou apoio no processo, o que não se verificou no caso. 7.
Assim, o Magistrado não possui a atribuição de analisar se o acusado é ou não o autor do crime, pois tal decisão incumbe ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.8.
Não merece qualquer reparo a dosimetria inicial estabelecida para o crime de homicídio qualificado tentado, vez que se mostra bem fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as circunstâncias do delito cometido.9.
O patamar de redução, referente à tentativa, mostra-se correto, tendo em vista o iter criminis percorrido, havendo a realização de todas as etapas da empreitada criminosa e, por muito pouco, não possibilitou a consumação do delito, ante a intervenção do filho da vítima.10.
Porém, cabe pequeno retoque na dosimetria, quanto aos delitos de ameaça.
Incidem dua Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
06/08/2025 19:55
Documento
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06/08/2025 16:20
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:55
Inclusão em pauta
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22/07/2025 18:02
Pedido de inclusão
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22/07/2025 12:39
Conclusão
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22/07/2025 10:54
Mero expediente
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21/07/2025 11:44
Conclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 18:40
Confirmada
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17/07/2025 18:22
Mero expediente
-
17/07/2025 11:10
Conclusão
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17/07/2025 11:00
Distribuição
-
17/07/2025 09:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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