TJRJ - 0800742-03.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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30/07/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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30/07/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:54
Desentranhado o documento
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 11:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800742-03.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SCHEER QUIRINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO SCHEER QUIRINO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na persistência de cobrança de dívida já judicialmente declarada inexistente, bem como na indevida negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Alega o autor que, embora tenha obtido decisão transitada em julgado, reconhecendo a inexistência da dívida objeto do contrato nº 00333795320000126650 (Operação nº 3795000126650320424), os réus – especialmente o segundo – vêm promovendo cobranças abusivas, por meio de ligações telefônicas, mensagens eletrônicas e, inclusive, negativação de seu nome junto ao SERASA, com ameaças de penhora de bens. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada nos documentos acostados à exordial, especialmente pela sentença transitada em julgado no processo nº 0018927-11.2020.8.19.0001, a qual declarou a inexistência da dívida cobrada pelas rés, reconhecendo, portanto, que não há relação jurídica válida a embasar qualquer cobrança posterior.
Ainda assim, segundo narra o autor, as cobranças persistem – mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão –, havendo, inclusive, ameaça de constrição de bens e inscrição em cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano também resta caracterizado, diante da continuidade das cobranças e da inclusão/manutenção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, o que compromete sua reputação e restringe seu acesso ao mercado financeiro.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, cessem, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), toda e qualquer tentativa de cobrança relativa ao contrato nº 00333795320000126650 (Operação nº 3795000126650320424), seja por meio de ligações telefônicas, mensagens eletrônicas, correspondências físicas ou quaisquer outros meios, bem assim para quese abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, retirando-o em 24h (vinte e quatro horas) se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo, tudo em relação aos fatos discutidos na presente ação.
Defiro, ainda, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações.
Designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo.
Cite-se/intimem-se.
IGUABA GRANDE, 19 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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