TJRJ - 0811891-37.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAELA DA GAMA MEDINA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811891-37.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA GAMA MEDINA DE SOUZA EXECUTADO: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811891-37.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA GAMA MEDINA DE SOUZA EXECUTADO: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA DESPACHO Indefiro o pedido do exequente de penhora do faturamento da Executada.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:08
Outras Decisões
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27/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/01/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCONES MEDINA DE SOUZA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA DA GAMA MEDINA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:43
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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05/08/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/08/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:32
Outras Decisões
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22/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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