TJRJ - 0866544-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0866544-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [EDINALDO BATISTA DE QUEIROZ] REU: [LUZITANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0866544-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO BATISTA DE QUEIROZ RÉU: LUZITANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por EDINALDO BATISTA DE QUEIROZ em face de LUZITANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou uma compra junto à ré no valor de R$ 2.850,00, pago em espécie no ato da aquisição.
Sustenta que, por força da pandemia e por conta de os acessos ao endereço do autor estarem bloqueados pelo tráfico, os produtos comprados não foram entregues.
Alega que a parte ré informa que os bens comprados sofreram reajuste, e cobra da parte autora a complementação no valor de R$ 400,00.
Aduz que não foi emitida nota fiscal e que efetuou o pagamento da diferença cobrada, para fins de recebimento dos produtos.
Requer, assim, a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor acrescido, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no index 69567424.
A inicial foi emendada no index 70994833.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 109243466.
Sustenta, em síntese, que a entrega não ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Alega que o atraso na entrega dos produtos se deu porque o autor não compareceu na sede da ré para requerer a entrega, e que não teve relação com a pandemia, nem com a atuação do tráfico de drogas.
Aduz que foi dada opção ao autor quanto à complementação do valor ou devolução da quantia paga.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 142542874.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por EDINALDO BATISTA DE QUEIROZ em face de LUZITANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Junta aos autos comprovante de compra dos materiais e comprovante de complementação do valor originalmente pago.
A referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar a ocorrência na falha da prestação do serviço.
Em contestação, a parte ré alega culpa exclusiva do consumidor no atraso da entrega dos materiais.
Aduz que o autor não requereu a entrega dos produtos, por período próximo a dois anos, e que, devido ao decurso do tempo, o valor pactuado estaria depreciado por conta do aumento no valor dos itens.
Apesar do alegado, entendo que não assiste razão ao réu, porquanto, apesar da inércia do autor, os produtos adquiridos foram devidamente pagos no ato da contratação.
De se ver que o comprovante de compra de index 59770087 não apresenta qualquer ressalva quanto ao tempo em que o consumidor teria para requerer que os materiais fossem entregues em sua residência.
Além disso, não consta informação clara ao consumidor acerca de eventual possibilidade de variação nos preços contratados que, frise-se, foram pagos no ato da contratação.
Da mesma forma, a parte ré não junta aos autos quaisquer evidências que demonstrem que teria agido de forma ativa para realizar a entrega, de modo que se beneficiou do pagamento das mercadorias, sem a devida contraprestação e, ao final, requereu do consumidor pagamento extra para cumprimento do contratado.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a folha na prestação do serviço e a consequente irregularidade na cobrança de valores para além dos originalmente contratados.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
Forçoso afastar, ainda, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Desse modo, não havendo demonstração, nestes autos, de negativa da parte ré em efetuar a entrega do material comprado, certo é que uma simples cobrança, ainda que possa, eventualmente, ser considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor extra comprovadamente pago pelo demandante para efetiva entrega dos produtos adquiridos, corrigido monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material consumerista havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:18
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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