TJRJ - 0822934-79.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822934-79.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA PEREIRA DE SOUZA BARROS RÉU: BANCO PAN S.A Exordial de IE 28139233, por meio da qual alega a autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à instituição, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Aduz que se surpreendeu ao descobrir ter contratado cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor de R$ 77,12, computado como “pagamento mínimo de cartão consignado”, onde o saldo remanescente é aplicado a juros rotativo de cartão de crédito, induzindo, assim, o consumidor a erro.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requer, ainda, condenação ao pagamento de indenização à título de danos morais, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A gratuidade de justiça restou deferida em decisão exarada de IE 30827421.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação em IE 83223162, sustentando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, a impugnação a gratuidade de justiça e a prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que em 09.05.2017 foi firmada a contratação do cartão consignado nº 0229015145824.
Salienta que o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante afasta qualquer hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou de confusão, ressaltando-se que a parte anuiu com a contratação do referido cartão de crédito consignado.
Ressalta que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência total do pleito autoral.
Réplica autoral em IE 106125416.
A parte autora e parte ré manifestaram-se em provas em IE 195888426 e IE 197606003, respectivamente. É o Relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, rejeito, a preliminar de prescrição e decadência suscitada pela financeira ré, uma vez que a presente demanda se trata de relação de trato sucessivo e apenas as parcelas já fulminadas pela prescrição/decadência são passíveis de tal reconhecimento, sem que, no entanto, signifique a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme argumentou o demandado.
Rejeito a preliminarde ausência de interesse de agir formulada pelo banco réu, tendo em vista ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
Deixo de acolher, ainda, a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º).
Assim, em face da afirmação da autora, ora impugnada, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer.
Ultrapassadas as preliminares, adentra-se o mérito.
Ab initio, observa-se que dúvidas não há concernente à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nos autos da presente demanda, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo.
A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a ré, ao de fornecedora (art. 3º).
No exame do mérito da questão, ao delinear os contornos do objeto da lide constata-se que a presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela ré, a qual imputou a autora cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Inicialmente, a parte autora afirma que foi induzida ao erro, tendo o demandado imputado-lhe um contrato de cartão de crédito consignado.
O banco réu, por sua vez, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado junto a Autora, argumentando que esta detinha plena ciência da modalidade do serviço contratado.
Compulsando os autos, constata-se que apesar de afirmar que a demandante contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, a parte ré deixa de anexar aos autos contrato devidamente assinado.
Neste sentido, cabe à parte ré produzir prova de suas afirmações, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
No caso em tela, seria desarrazoado exigir da demandante a prova de que não aderiu ao serviço objeto da lide, o que configuraria a chamada prova diabólica.
O demandado, todavia, não encontraria maiores dificuldades em provar tais fatos, bastando trazer aos autos cópia do aludido contrato devidamente assinado pela autora, eis que certamente constante em sua base de dados, o que não ocorreu.
Assim, insta concluir que o banco demandado não cumpriu com o disposto no art. 434 do CPC, deixando de desconstituir o direito da requerente em ver cancelado o contrato em questão, bem como declarado inexistente o débito por este originado, além de ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral decorrentes do fato do serviço ocorrido.
Consoante os artigos 12 e 14, da Lei n° 8.078/90, o fabricante e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ocorridos nos produtos ou na prestação dos serviços.
Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, a parte ré não se exime de sua responsabilidade, pois não faz prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Transcrevem-se, abaixo, jurisprudências que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Apelação Civel nº. 0012585-19.2020.8.19.0054 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar – Sala 512 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 – E-mail: [email protected] – PROT. 12263 1 Apelante: BANCO BMG S.A.
Apelado: MARIA DA PENHA MENDES DA SILVA Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. 1.
Pleito indenizatório por danos materiais e morais em face da instituição financeira ré, decorrentes de falha no serviço, consistente na cobrança indevida de valores relativos a contratos de empréstimo e conta corrente que a autora desconhece. 2.
Relação de consumo por equiparação.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento. 3.
Fraude de terceiro comprovada pela perícia grafotécnica realizada nos autos.
Fortuito interno, inerente a própria atividade desenvolvida pelo réu, que não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao autor em decorrência da falha no serviço.
Teor dos verbetes sumulares nº 94 deste TJRJ, e nº 479 do STJ. 4.
Acertada a condenação do réu a restituir em dobro os valores comprovadamente subtraídos dos proventos da parte autora, sem autorização, não tendo restado demonstrada a ocorrência de engano justificável (art. 42, § único do CDC). 5.
Subtração indevida de verbas de natureza alimentar, causando abalos de ordem financeira e emocional à parte autora, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral, que se justifica ainda pelo desvio produtivo. 6.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao aspecto pedagógico-punitivo da condenação a título de dano moral, ante o descaso demonstrado pelo réu, não havendo que se cogitar de redução. 7.
Pedido de devolução ou compensação do valor creditado em conta que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora também impugnou a legitimidade da conta corrente, cuja contratação não foi minimamente comprovada pelo réu.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027210-54.2020.8.19.0023 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FLÁVIO ARAGÃO RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, a parte Autora não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, que gera o desconto no montante de R$ 281,00 em seu contracheque. 1.1) A parte Ré, em contrapartida, defende a regular contratação do refinanciamento de nº 810330047, aduzindo que os valores a eles relacionados foram creditados em favor do consumidor. 2) Apelante que não se desincumbiu dos ônus probatórios que lhe competiam, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sequer trazendo aos autos a cópia do instrumento particular mencionado na inicial, com assinatura da parte Autora.
Declaração de inexistência do negócio jurídico que se mostra escorreita. 3) Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 3.1) Danos materiais, consistentes na devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos do Autora, que se mantém.
Devolução na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se trata de engano justificável. 3.2) Danos morais, decorrentes da falha na prestação do serviço, vez que foram efetivados descontos indevidos nos proventos do Recorrente, notadamente, por se tratar de verba alimentar. 3.2.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.
Precedentes.
Incidência do verbete sumular nº 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 4) Instituição Financeira que não demonstra qualquer transferência de valores em favor do consumidor, tendo junto apelas tela sistêmica e não comprovante de TED. 5) Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É certo que os fatos ora narrados geraram tensão e ansiedade a consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
Desta feita, o dano moral, que neste caso exsurge in re ipsa, deve ser indenizado à parte autora, diante da conduta ilícita perpetrada pelo banco réu, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
No tocante ao pedido de restituição em dobro de eventuais valores descontados de forma indevida da autora, esta deve ser ressarcida na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, por não se tratar de engano justificável, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova que ateste a celebração do contrato objeto da lide.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, no sentido de: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes; b) Condenar o demandado a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados da conta bancária da Autora em razão do contrato objeto da lide, monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e com juros legais a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; d) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, devidamente corrigidos e com juros de 1% a contar da sentença, face aos danos morais experimentados.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822934-79.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA PEREIRA DE SOUZA BARROS RÉU: BANCO PAN S.A Especifiquem provas, justificadamente, indicando a necessidade e utilidade para, se for o caso, fixarem-se os pontos controvertidos.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de maio de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824954-05.2024.8.19.0205
Catia Cilene Silva de Paulo
Whirlpool S.A
Advogado: Luis Wallace de Paulo Carolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 15:08
Processo nº 0827272-40.2025.8.19.0038
Jose Armando de Freitas
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paulo Cesar Nunes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 14:05
Processo nº 0817164-08.2022.8.19.0021
Marilza Mendes Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 16:55
Processo nº 0858726-52.2025.8.19.0001
Khamila Tondinelli Souza Cruz
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:27
Processo nº 0803186-62.2025.8.19.0213
Luciana Nascimento Ribeiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 16:11