TJRJ - 0811600-82.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811600-82.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutelaprovisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutelade urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutelaprovisória de urgência antecipada requerida, visto que há necessidade de que sejam apresetados os documentos da parte ré para melhor esclarecimento das alegações.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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