TJRJ - 0811382-54.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811382-54.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A autora pleiteia que o feito tramite sob segredo de justiça.
Indefiro o pleito, eis que incabível obstar a publicidade dos atos a quem integra a lide, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas em lei (art. 189 do CPC).
Assim, RETIRE-SE o caráter sigiloso/segredo de justiça.
Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação extrajudicial do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Conste no mandado que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do CPC, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art.3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela lei 13.043/2014).
A restrição do veículo junto ao Renajud será analisada após o cumprimento do mandado.
Intime-se a parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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