TJRJ - 0010821-12.2020.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:32
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Alvará Judicial ajuizada por RAFAEL RODRIGUES SANTOS, a objetivar levantamento de resíduo previndenciário a que faria jus sua genitora, ZENAIDE RODRIGUES SANTOS, falecida em 20/01/2000. /r/r/n/nOficiado ao Ministério dos Transportes - Setor de Divisão de Cálculos de Aposentados e Pensionistas (DECIPEX), a resposta de fls. 209/217 indica a impossibilidade de pagamento dos valores em razão da prescrição./r/r/n/nA petição apontada pelo sistema, com data de protocolo de 29/05/2025, cuja juntada ora se determina, trata-se de impugnação à resposta enviada pelo órgão pagador.
No entanto, não cabe a este Juízo perquirir pela via estreita do alvará judicial a impossibilidade de pagamento dos créditos pleiteados pelo sucessor, já que instaurou-se litígio quanto a essa questão./r/r/n/nNesse trilhar:/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS RELATIVAS A SALDO RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERANTE O INSS, EM NOME DA FALECIDA MÃE DOS REQUERENTES.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INSS QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SOBRE O SALDO EXISTENTE. ÓBICE AOLEVANTAMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO, NO CURSO DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNETÁRIA, DIANTE DA OPOSIÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REQUERENTES QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E, AINDA, QUE O SALDO RESIDUAL DEIXADO PELA GENITORA SERIA MAIOR DO QUE O APRESENTADO PELO INSS (R$ 12.908,39 X R$ 1.522,75).
HIPÓTESE QUE ENVOLVE LITÍGIO COM O INSS E EXIGE DEMANDA AUTÔNOMA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0033952-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIdentifica-se, portanto, a ausência de interesse jurídico no feito, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nCustas ex lege, observando-se, contudo, o artigo 98 § 3º do NCPC./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
08/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 04:24
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:54
Conclusão
-
23/01/2025 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:52
Juntada de documento
-
29/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:28
Conclusão
-
09/10/2024 12:53
Juntada de documento
-
12/08/2024 12:09
Juntada de documento
-
09/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:20
Conclusão
-
22/03/2024 23:32
Juntada de petição
-
24/01/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:17
Conclusão
-
08/09/2023 13:37
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:05
Conclusão
-
29/05/2023 14:26
Juntada de documento
-
11/05/2023 15:03
Expedição de documento
-
05/05/2023 15:27
Expedição de documento
-
25/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 23:41
Conclusão
-
11/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:34
Juntada de documento
-
26/07/2022 15:02
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:11
Expedição de documento
-
02/06/2022 13:17
Expedição de documento
-
08/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 16:29
Conclusão
-
25/11/2021 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2021 15:25
Juntada de petição
-
12/07/2021 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 17:10
Conclusão
-
06/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:38
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 09:32
Deferido o pedido de
-
25/01/2021 09:32
Conclusão
-
25/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 08:25
Juntada de documento
-
18/12/2020 18:29
Redistribuição
-
18/12/2020 16:38
Remessa
-
18/12/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:37
Expedição de documento
-
17/12/2020 02:27
Expedição de documento
-
11/12/2020 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 17:19
Declarada incompetência
-
11/12/2020 17:19
Conclusão
-
10/12/2020 15:39
Juntada de petição
-
09/12/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003678-72.2022.8.19.0058
Carolina Mariano Ferreira
Jhonathan dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 0007662-45.2019.8.19.0066
Manoel Torres de Souza
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2019 00:00
Processo nº 0819150-52.2025.8.19.0001
Andreza Vitoria Nascimento de Menezes
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Rillary Torres da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:51
Processo nº 0816373-94.2025.8.19.0001
Gean do Nascimento Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 18:31
Processo nº 0811301-76.2023.8.19.0202
Robson da Silva Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 19:30