TJRJ - 0819150-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREZA VITORIA NASCIMENTO DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital Fórum Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0819150-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA VITORIA NASCIMENTO DE MENEZES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO 1) Defiro Jg. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos carecem de maior instrução probatória, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 4) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz de Direito -
22/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/05/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDREZA VITORIA NASCIMENTO DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:57
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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