TJRJ - 0809369-64.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS AMANCIO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS AMANCIO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0809369-64.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE JESUS AMANCIO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento dia 04/08/2025 11:10, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ficando as partes e seus patronos intimados.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
MARLY ROSA DO COUTO -
18/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:02
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/07/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809369-64.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE JESUS AMANCIO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que a ré cancele as parcelas debitadas em seu cartão referente à compra objeto da lide.
Alega que adquiriu junto a empresa ré um fogão e que, ao receber o produto em sua residência, com atraso na entrega, verificou que estava todo danificado, com vários amassados.
Que tentou solucionar o problema administrativamente , porém a empresa ré não apresentou solução satisfatória.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:05
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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